Processo 8034845-96.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034845-96.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034845-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) AGRAVADO: H. F. P. e outros Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA61801-A), MAINE SOUZA VIEIRA (OAB:BA77758-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Ilhéus, Bahia, nos autos da Ação nº 8003675-88.2026.8.05.0103, movida por H. F. P. representado por DANIELE SANTOS DA FONSECA, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:   A PAR DO EXPOSTO, fulcrado no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao demandado autorizar e custear o tratamento multidisciplinar integral solicitado por médico especialista, de forma contínua, ininterrupta, sem limitação de sessões e com observância estrita da prescrição médica, a ser realizado na Clínica Crescer - Vida e Saúde, de maneira exclusiva e conjunta, abrangendo todas as terapias indicadas, inclusive em relação aos honorários da equipe médica, previamente credenciada ao plano ou não, bem como todos os procedimento e materiais indicados pelo aludido profissional, sejam diretos e indiretos desde que inerentes, sem prejuízo das demais despesas correlatas indispensáveis à realização do aludido tratamento.  Assino-lhe, para tanto, o prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$50.000.00 (cinquenta mil reais).   Irresignado, o plano de saúde demandado apresentou o presente recurso, impugnando a liminar deferida sob argumento que corresponderia a tempo excessivo de tratamento, considerando se tratar de paciente menor de 3 anos de idade; que a apólice contratada não abrangeria o reembolso de terapias realizadas fora da rede credenciada.   Afirma que a negativa da operadora se baseou em "excesso de terapias indicadas que não encontram evidência científica necessária", arguindo que não foram cumpridos os critérios cumulativos necessários à obrigatoriedade de cobertura, sobretudo com relação ao assistente terapêutico e à equoterapia, ponderando que "as terapias só terão cobertura pela Seguradora quando realizadas em consultórios, clínicas ou ambulatórios".   Assim, negou a recusa na autorização das terapias convencionais, para prestação mediante equipe multiprofissional credenciada ao plano de saúde, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, com o fim de que fosse suspensa a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau; e, no mérito, requereu a confirmação da liminar, com a revogação da decisão.   Também impugnou a multa fixada, requerendo sua extinção, ou, sucessivamente, a redução do montante estabelecido por considera-lo excessivo.   É o breve relatório.   Inicialmente, esclareço que este Desembargador encontra-se em usufruto de férias no período de 04 a 23/05/2026, conforme disponibilizado no DJe de 07/05/2026. Considerando, contudo, a suspensão das férias neste dia (20/05/2026) para participação da sessão do Tribunal Pleno, passo a apreciar o pleito liminar.   Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, custas recolhidas (ID 105897044), conheço do…

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