Processo 8034890-03.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034890-03.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034890-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): DAVID AZULAY (OAB:RJ176637-A) AGRAVADO: ROSELICE SALES SOUZA Advogado(s): MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA55980-A) PJ - 02 DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão atacada, constante do ID 549681108 - 1º Grau, foi proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência (processo originário nº 8025154-55.2026.8.05.0001), ajuizada por Roselice Sales Souza em face da operadora de plano de saúde.   Conforme se extrai dos documentos que instruem o presente recurso, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pela parte autora para determinar que a operadora de saúde restabeleça a categoria contratual da beneficiária nas condições anteriores às alterações unilaterais. A referida ordem impôs a abstenção de promover qualquer suspensão, restrição de cobertura ou reajuste de valores sem a devida observância das normas aplicáveis aos contratos não regulamentados e sem a expressa e informada concordância da consumidora. Além disso, a decisão determinou a autorização integral para a realização de diversos exames de radiografia (Raio-X do pé esquerdo e direito com carga e oblíqua, tornozelo direito e esquerdo com rotação externa, e calcâneo direito e esquerdo método de Saltzman), tudo em estrita conformidade com a prescrição médica acostada no ID 542849391 - 1º Grau. Para o caso de descumprimento, o magistrado de primeiro grau fixou multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, concedendo o prazo improrrogável de dez dias para o cumprimento da obrigação.   Em suas extensas razões recursais, apresentadas na petição de ID 105902867 - 2º Grau, a agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e o cabimento da via instrumental. No mérito do recurso, informa que a tutela de urgência já teria sido cumprida pela Central Nacional Unimed, atual responsável pela gestão assistencial do plano da autora, com o restabelecimento da cobertura e a autorização dos exames de Raio-X requeridos, o que afastaria a incidência de qualquer multa por descumprimento. A agravante argumenta a existência de fato superveniente que impede o cumprimento da obrigação de fazer por ela própria, alegando que a Central Nacional Unimed assumiu integralmente a assistência aos beneficiários da Unimed-FERJ que residem ou utilizam serviços na sua região de atuação a partir de julho de 2025. Desse modo, defende que a responsabilidade atual pelo cumprimento de qualquer obrigação imposta na demanda de origem deve recair exclusivamente sobre a Central Nacional Unimed, tornando inviável a continuidade da execução da decisão contra a recorrente.   Ademais, a operadora de saúde recorrente defende a total ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela Unimed-FERJ. Sustenta que o compartilhamento de gestão assistencial transferiu a responsabilidade sobre autorizações de procedimentos para a Central Nacional Unimed e que não houve rebaixamento…

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