Processo 8034907-12.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8034907-12.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br  8034907-12.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENICE DA SILVA FERNANDES DA COSTA, REGINO ABILIO DA COSTA NETO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: ADENICE DA SILVA FERNANDES DA COSTA, REGINO ABILIO DA COSTA NETO em face de REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos já devidamente qualificados. Em síntese, aduziu a parte autora que, em dezembro de 2019, adquiriu a posse de um imóvel (unidade consumidora n° 007009116464) por força de partilha em ação de divórcio e medidas protetivas (ID 506937446). Elucidou que, desde fevereiro de 2020, solicitou reiteradamente a religação da energia elétrica e a troca de titularidade para o seu nome, sem obter êxito administrativamente. Aludiu que a ré condicionou a prestação do serviço ao pagamento de débitos pretéritos em nome de terceiros (ex-marido da autora), além de alegar irregularidades técnicas no padrão de entrada. Informou que a energia apenas foi restabelecida em 22/09/2020, após concessão de liminar em processo que tramitou perante o Juizado Especial, do qual desistiram para pleitear a reparação integral nesta sede. Ao final, pugnou pela condenação da ré na obrigação de manter o fornecimento, declarar a nulidade de débitos de terceiros e pagar indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a exordial com documentos (IDs 98908980 a 99316237). Despacho de ID 156380301 que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. Citada, a acionada apresentou contestação de ID 179223615, na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial, falta de documentos essenciais e ilegitimidade ativa. No mérito, elucidou que agiu no exercício regular de seu direito e observância às normas da ANEEL, afirmando que a demora decorreu de culpa exclusiva dos consumidores que não sanaram pendências técnicas. Pugnou pela improcedência Réplica em ID 198652174. Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 216039243 e 216261531). Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Quanto à alegação de inépcia da inicial, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que não se verifica deficiência na hipótese dos autos, porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente uma conclusão, possibilitando-se a ampla defesa à parte demandada, afastando possível alegação de prejuízo. Destarte, há a compreensão dos fatos e pedidos, não podendo ser considerada inepta a petição inicial. Especificamente, aquilo pleiteado quanto aos prejuízos morais fora formulado de forma clara, objetiva e congruente. Preliminar rejeitada. Arguiu a empresa ré a inépcia da petição inicial por não ter apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pela relação jurídica deduzida em abstrato. A apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso…

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