Processo 8034932-52.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034932-52.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034932-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO (OAB:BA62067-A), DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Paulo Roberto Conceição de Jesus contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Castro Alves nos autos da ação ordinária nº 8000614-78.2026.8.05.0053. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória que visava a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que os descontos decorrem de relação contratual aparentemente estabelecida e que a análise de abusividade exigiria dilação probatória ampla . Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter sido vítima de um erro substancial na contratação de serviço bancário. Afirma que, ao ser contatado por representantes da instituição financeira, acreditou estar celebrando um contrato de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação. Contudo, constatou posteriormente que a operação realizada foi a de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que não prevê data para o término da dívida e que gera um endividamento progressivo e interminável . O recorrente destaca que os descontos são lançados em seu contracheque sob as rubricas "Crédito Credcesta" e "Compra Credcesta", sem qualquer perspectiva de liquidação do saldo devedor, uma vez que os valores retidos mensalmente destinam-se apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura, refinanciando-se o restante com encargos de crédito rotativo . Informa que o montante total já descontado atinge a expressiva cifra de R$ 93.600,06, o que demonstra a onerosidade excessiva da operação financeira imposta. Ademais, o agravante ressalta sua condição de extrema vulnerabilidade, por ser pessoa idosa e portadora de enfermidade grave, especificamente Carcinoma de Células Escamosas, conforme documentação médica apresentada . Argumenta que a manutenção dos descontos compromete severamente os recursos necessários para a continuidade de seu tratamento de saúde e para sua subsistência digna. Por fim, aponta o risco de dano irreparável diante das notícias veiculadas na mídia sobre a crise institucional e a possível liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, o que poderia dificultar a futura restituição dos valores indevidamente cobrados. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a suspensão imediata das cobranças objeto da lide, ou, subsidiariamente, a autorização para o depósito em juízo das parcelas em discussão. É o relatório necessário. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. O recurso é tempestivo e o agravante está dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido na origem e reiterado nesta sede. A insurgência volta-se contra decisão que apreciou pedido de tutela provisória, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao tratar do processamento do…

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