Processo 8035022-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8035022-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035022-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: THIAGO PACHECO SANTIAGO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557-A) AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s):  DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Thiago Pacheco Santiago (ID 105936331) contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas (ID 540254682) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais n. 8000584-43.2026.8.05.0150, em que o agravante litiga contra o BANCO INTER S.A., determinou, de ofício, a reunião de processos e declarou a incompetência do juízo cível, nos seguintes termos: "(...) Vislumbro que só nessa Serventia a parte autora distribuiu os processos n.ºs: 8000577-51.2026.8.05.0150, 8000584-43.2026.8.05.0150, 8000585-28.2026.8.05.0150 e 8000576-66.2026.8.05.0150, com valores entre R$ 50.000,00 e R$ 43.412,05, contra réus diversos mas causa de pedir e pedido comuns. Assim, para que haja coerência na solução das causas e se atenda a economia processual,  DETERMINO a reunião dos processos acima mencionados. COLOQUE-SE  a etiqueta (CONEXÃO).  Por fim, sabe-se que a competência do Juizado Especial (LJE, art. 3º, II) é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela aventada, pela qualidade das partes e, como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do art. 8º.  Vejo que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se todos os requisitos legais.  Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que  essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la  e,  na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas.   [...] a escolha do juiz que irá julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). É sabido que  nos Juizados  o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e,  ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo.   Ademais, analisando o valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais. Assim, comungo do entendimento que "considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol. AASP 1.969/299j - sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria.  Impende salientar que, com os Juizados desenvolvendo um controle rigoroso, vislumbro crescente a distribuídos nesta Varas Cível, várias ações, inclusive atribuindo-se valores fora da alçada daqueles, visando, SEMPRE o mesmo objetivo, consubstanciado em petições padronizadas, artificiais, com teses…

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