Processo 8035046-88.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8035046-88.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035046-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MILVA ALVES MAGALHAES Advogado(s): ISAQUE GALDINO DA SILVA (OAB:RJ232666-A), DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA (OAB:BA40517-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, autuado sob o número 8035046-88.2026.8.05.0000, impetrado por MILVA ALVES MAGALHÃES contra atos atribuídos à SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. A Impetrante é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Língua Portuguesa, atuando desde 19/03/2007 no Colégio Estadual de Tempo Integral de Tanque Novo (CETITN), no município de Tanque Novo/BA, com carga horária de 40 horas semanais. A servidora logrou êxito no processo seletivo para o Doutorado em Educação na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), campus de Vitória da Conquista/BA. Ressalte-se que o curso possui pertinência temática com a formação profissional e as atribuições funcionais da servidora, voltando-se à qualificação para o exercício da pesquisa e da docência. Em virtude do início das aulas na universidade, em 09/03/2026, aduz ser impossível a frequência na unidade escolar sem a licença. O doutorado requer a presença da impetrante na universidade, situada a 311 km de distância de sua sede de trabalho, exigindo dedicação presencial incompatível com a manutenção da carga horária docente. O processo administrativo nº 011.7627.2026.0016613-50, referente ao pedido de licença, foi indeferido, sob a justificativa de que a unidade escolar não dispõe de professor substituto "excedente". A Impetrante aponta, ainda, violação ao princípio da isonomia, citando paradigma de colega de turma cujo pedido foi decidido favoravelmente em apenas 3 horas. Assim, a Impetrante, insatisfeita com a recusa administrativa, impetrou o presente mandamus, requerendo o deferimento do pedido liminar e, ao final, a concessão da segurança. É o relatório.  Decido. É cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), in verbis: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Portanto, é imprescindível a demonstração, de plano, da prática de ato de autoridade, omissivo ou comissivo, eivado de ilegalidade, apontando a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento. No caso em comento, a Impetrante busca a concessão de segurança liminar para que lhe seja concedido afastamento integral do cargo. O objetivo é a participação no curso de Doutorado em Educação pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB),…

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