Processo 8035048-58.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8035048-58.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035048-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SAN REMO HOTEIS E LANCHONETES LTDA e outros (4) Advogado(s): CLARICE DA ROCHA SANTOS (OAB:BA62202-A) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SAN REMO HOTÉIS E LANCHONETES LTDA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8002945-60.2026.8.05.0141 proposta em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, se reservou a apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório, nos seguintes termos:   "(...) Trata-se de ação movida pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas no cabeçalho da presente decisão. Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No tocante ao pedido feito em caráter de urgência, postergo a análise para momento posterior tendo em vista a necessidade de maior conteúdo probatório, sobretudo do contraditório. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6°, inc. VIII, do CDC. (...)"    Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o Juízo de origem postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência, situação em que, diante da urgência concreta do caso, expõe os Agravantes ao risco de perda da cobertura assistencial.   Aduz que a ação de origem foi ajuizada com o objetivo de impugnar: (i) os reajustes anuais significativamente superiores e discrepantes, aplicados em plano falso coletivo; (ii) o reajuste por faixa etária aplicado no percentual de 68,45%, abusivo e desproporcional.   Aponta que se trata de hipótese típica de plano coletivo empresarial falso coletivo, situação em que um contrato formalmente empresarial é utilizado, na prática, para viabilizar a contratação de assistência à saúde por um único núcleo familiar.   Aduz que os reajustes sucessivos aplicados pela Ré vêm tornando o contrato progressivamente mais oneroso, a ponto de inviabilizar a permanência dos Autores no plano de saúde, sobretudo considerando que atualmente é cobrada a quantia exorbitante de R$ 8.027,24 (oito mil, vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) para apenas 4 vidas.   Narra que, com o passar dos anos, passaram a verificar a aplicação de reajustes anuais significativamente superiores e discrepantes em relação aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais e familiares, sem a devida transparência quanto aos critérios atuariais utilizados pela operadora.   Sustenta que, em novembro de 2025, a Ré aplicou reajuste de 68,45% para a beneficiária Márcia Cristina Cardoso Lins, em razão da mudança de faixa etária de 58 para 59 anos, percentual que se revela manifestamente abusivo e desproporcional.   Assevera que, ao contrário do quanto consignado na decisão agravada, a controvérsia não demanda dilação probatória complexa, pois a própria documentação acostada aos autos já demonstra a quantidade ínfima de beneficiários e a natureza…

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