Processo 8035065-94.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8035065-94.2026.8.05.0000 - Comarca de Ipiaú/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Daniel Lima de Jesus Santos Defensora Pública: Dra. Marcela Giacomeli Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA Processo de 1º Grau: 8001988-07.2025.8.05.0105 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. INALBERGAMENTO. DECRETO PRISIONAL APRECIADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS TOMBADO SOB Nº 8037181-10.2025.8.05.0000. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INACOLHIMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME INICIAL FIXADO E A PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADEQUAR A MEDIDA CONSTRITIVA ÀS PECULIARIDADES DO REGIME PRISIONAL EM QUESTÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE, para determinar ao Magistrado a quo que proceda à adequação da medida constritiva ao regime imposto na sentença, com recolhimento do paciente em estabelecimento penal compatível. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Daniel Lima de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 105948483), a incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação do regime semiaberto na sentença. Sustenta, ainda, a desfundamentação do decisio e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV - Informes judiciais (ID. 106694687) noticiam in verbis: "[…] O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. (ID 519057717) A Denúncia foi regularmente recebida (ID 519909878), o paciente foi devidamente citado (ID 528038793) e apresentou defesa prévia por meio da DPE. (ID 532412821) A presente Ação Penal originou-se da prisão em flagrante do acusado, ora paciente, no dia 13 de junho de 2025. Conforme relatado pelos policiais (ID 519743378), a guarnição estava em ronda no município de Barra do Rocha, em apoio à guarnição local, quando se dirigiram até a localidade. Ao chegarem ao local, avistaram três indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura policial, passaram a fugir em direções distintas, numa tentativa de evitar a abordagem. Durante o acompanhamento, os agentes conseguiram alcançar Daniel Lima de Jesus Santos, paciente nesta assentada, ainda em via pública. Em poder dele foi encontrada uma pochete contendo 48 pinos e 06 petecas de substância análoga à cocaína, além de uma porção de substância análoga à maconha e uma pedra de substância semelhante ao crack. Enquanto isso, um segundo indivíduo, ainda não identificado, conseguiu escapar ao pular um…
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