Processo 8035073-05.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8035073-05.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
20/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035073-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: ALBERTO SILVA NASCIMENTO e outros Advogado(s): RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA (OAB:BA52884), KYANNE ELIAS DA SILVA (OAB:BA60691) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por RONALDO SILVA NASCIMENTO, assistido pelo seu curador ALBERTO SILVA NASCIMENTO em face da Hapvida Assistência Médica S.A- HAPVIDA. Aduz, em síntese, que o Autor exerce a curatela de seu irmão, pessoa com deficiência diagnosticada com retardo mental grave (CID F72) e que em virtude de sua limitação, o curatelado necessita de acompanhamento médico contínuo e tratamentos especializados indispensáveis para a preservação de sua saúde e bem-estar. Alega que, na tentativa de garantir o acesso ininterrupto do curatelado à rede de saúde, sem onerar desproporcionalmente suas finanças, o Autor buscou incluí-lo como dependente em seu plano de saúde empresarial - também administrado pela operadora HAPVIDA, disponibilizado pela empresa em que trabalha, mas que para a surpresa do Autor, a operadora recusou, de forma arbitrária e injustificada, o pedido de inclusão. Pugna pela procedência dos pedidos para determinar a inclusão definitiva do autor no plano de saúde, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao ID 489157362 fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e intimada a parte ré para se manifestar acerca do pleito liminar. Contestação ao ID 494902201. A ré aduz preliminar de ilegitimidade passiva e reitera a necessidade de intervenção da OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE/S.A na lide. No mérito, aduz que a inclusão e exclusão de beneficiários titulares e dependentes é realizada única e exclusivamente pela própria empresa contratante e que a ré não possui autonomia para realizar qualquer alteração cadastral, inclusão ou exclusão de beneficiários, sem que haja prévia solicitação da empresa contratante. Rechaça a pretensão de indenização por danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 514106069. Ao ID 532805886 fora deferida a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a ré, no prazo de 48 horas, inclua o autor RONALDO SILVA NASCIMENTO como dependente do seu curador ALBERTO SILVA NASCIMENTO no plano de saúde gerido pela demandada e contratado pela estipulante OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE/S.A, mediante o consequente reajuste da contraprestação devida, nos termos do contrato que já rege a relação jurídica entre as partes. Ao ID 537589769 a ré informa que cumpriu a medida liminar. Ao ID 547452797, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela procedência dos pedidos autorais. Ante a ausência de requerimento de produção de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a lide comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos acostados aos autos. Preliminarmente, a ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, em…

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