Processo 8035113-50.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8035113-50.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8035113-50.2026.8.05.0001 REQUERENTE: NADIL MARIA CONCEICAO CORREIA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que é professora aposentada do Estado da Bahia e que teve reconhecido o direito à implantação em folha da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Alega a parte autora que foi aposentada sob a égide da Emenda Constitucional 41/2003, com direito à paridade remuneratória, e que a GEAC não foi incorporada aos seus proventos, o que foi reconhecido pelo TJBA no mencionado mandamus coletivo. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença das referidas verbas, especificamente quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandamus coletivo.  Citado, o réu apresentou contestação. Réplica oferecida.  Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. Quanto à eficácia subjetiva das sentenças proferidas em sede de tutela coletiva, cumpre realizar alguns esclarecimentos iniciais. As associações e sindicatos possuem legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos tanto pela via da legitimidade extraordinária (substituição processual), quanto pela via da representação processual. Assim, têm-se que: (i) nas ações de rito ordinário, as associações atuam como representantes de seus associados, (na forma do art. 5º, XXI, da CF), ao passo em que, (ii) os sindicatos atuam como substitutos processuais (na forma do art. 8º, III, da CF).  Dessa forma, no caso de ações ordinárias ajuizadas por associações exercendo a representação de seus associados, a eficácia subjetiva da decisão coletiva recairá apenas sobre seus associados, conforme lista nominal que deve acompanhar a petição inicial. Assim decidiu a Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 82 STF. (RE 573232/SC), bem como no Tema de Repercussão Geral nº 499 (RE 612043/PR).  Por outro lado, nas ações ajuizadas pelo sindicatos, a eficácia subjetiva da decisão coletiva recairá sobre todos os integrantes do grupo contemplado na decisão, não havendo necessidade de autorização específica para o ajuizamento, na medida em que há o exercício da substituição processual. Assim decidiu a Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 823 (RE 883642).  Excepcionalmente, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo por associações, estas não precisam de autorização específica dos filiados, pois atuam como substitutos processuais (legitimidade extraordinária) conforme autorização expressa do art. 5º, LXX, "b", da Constituição Federal. Neste sentido, o STF editou o seguinte enunciado sumular:  "Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." Portanto, na hipótese vertente, a decisão proferida no MS coletivo estende os efeitos subjetivos da lide a todos os membros da categoria, independente da filiação à…

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