Processo 8035114-60.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8035114-60.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo: 8035114-60.2024.8.05.0080 Parte autora: Nome: MARLY SANTOSEndereço: Rua China, 72, CASEB, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44052-021 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Rua Conselheiro Franco, 418, -, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44002-272   DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória.  Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na contestação:  DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, de modo que a competência para processar o feito será da Justiça Federal. Todavia, no julgamento de recurso repetitivo, Tema 1150, fixou-se a tese de que, quando a lide versar sobre a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é do Banco do Brasil, sendo, portanto, competente a justiça estadual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA PASEP. MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA 42/STJ.1. Sobre o tema da legitimidade passiva nas ações que visem ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PIS/PASEP, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, porquanto o Banco do Brasil S/A é o gestor das respectivas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.895.717/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.140/PE, relator Ministro Herman Benjamin,…

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