Processo 8035171-97.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8035171-97.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035171-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: J N COMERCIAL E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): LUANA REIS FERREIRA (OAB:BA49155), JAILTON CONCEICAO RIGAUD (OAB:BA22683) REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Patrimonial cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por J N Comercial e Serviços de Transportes Ltda - ME em face de Zurich Santander Brasil Seguros S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial, constante no ID 32126551 e ID 32126572, narra que a parte autora celebrou contrato de seguro patrimonial com a empresa ré, consubstanciado na apólice nº 0123372, com vigência estipulada para o período de 04 de setembro de 2018 a 04 de setembro de 2019. O prêmio ajustado foi fracionado em doze parcelas mensais de R$ 341,30. A autora relata que, no dia 26 de dezembro de 2018, o seu estabelecimento comercial foi alvo de furto qualificado seguido de incêndio, o que resultou na perda total de mercadorias, móveis, utensílios e na danificação da estrutura física do imóvel locado. Após o evento, a segurada providenciou o aviso de sinistro no dia 27 de dezembro de 2018, deflagrando o procedimento administrativo sob o nº 2018-18-5185. A regulação do sinistro contou com vistoria realizada em 08 de janeiro de 2019. Ainda na exordial, a autora esclarece que possuía uma segunda apólice de seguro com a Aliança do Brasil Seguros S.A. para cobertura do mesmo risco. Em virtude da concorrência de apólices, foi estabelecido um rateio dos prejuízos entre as seguradoras. A Aliança do Brasil assumiu e adimpliu a sua cota-parte, correspondente a R$ 509.056,81. Por outro lado, a ré Zurich Santander Brasil Seguros S.A. negou o pagamento de sua respectiva cota, estipulada em R$ 318.160,51, argumentando que a apólice encontrava-se cancelada na data do sinistro. A justificativa apresentada pela seguradora ré baseou-se na aplicação da denominada "Tabela de Prazo Curto", sob a alegação de inadimplência no pagamento das parcelas do prêmio, o que teria reduzido a vigência da cobertura para o dia 03 de dezembro de 2018, data anterior ao incêndio. A autora rechaça essa alegação, afirmando que estava adimplente no momento do evento danoso, inclusive com o pagamento da parcela referente ao mês de janeiro de 2019, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 515.000,00 ou, subsidiariamente, do valor do rateio de R$ 318.160,51, além de reparação por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Juntou procuração e documentos (ID 32126594 a ID 32128233). Por meio do despacho de ID 36853601, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação, conforme documentos de ID 42670018 e ID 42670087. Em sede preliminar, apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a licitude da negativa de cobertura securitária. Argumentou que a autora…

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