Processo 8035202-47.2024.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035202-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ITAMAR DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO POR CERTIDÃO DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM BASE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA. OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS TEMPORAIS DO ARTIGO 110-D DA LEI ESTADUAL NÚMERO 7.990 DE 2001. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS TEMPORAIS DIANTE DA NATUREZA GERAL DA VANTAGEM. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão de relatoria da Desa. Marielza Brandão Franco que concedeu parcialmente a segurança para determinar a implantação da CET no percentual de 45% sobre os proventos de inatividade do impetrante, calculados na graduação de Sargento PM. O embargante aponta omissão referente à obrigatoriedade de atendimento dos requisitos do artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 e inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão ou contradição ao afastar os requisitos temporais do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares e se a via dos embargos de declaração admite a reforma de mérito fundada em inconformismo do ente público. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, revelando-se inadequados para a rediscussão de matéria meritória devidamente decidida no acórdão atacado, de acordo com as balizas do artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou de forma exaustiva a natureza jurídica da gratificação CET, consignando que, por ser paga indistintamente a todos os militares da ativa de maneira automática, adquiriu caráter de vantagem geral, desvirtuando o caráter propter laborem. 5. O caráter genérico da verba afasta a exigibilidade dos requisitos do artigo 110-D do Estatuto, operando-se a extensão automática aos inativos com fundamento na paridade vencimental e no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares, sem que isso configure ofensa à tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035202-47.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ITAMAR DE OLIVEIRA SILVA e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 1 de Julho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035202-47.2024.8.05.0000 Órgão…
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