Processo 8035204-46.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8035204-46.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035204-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A) AGRAVADO: GILMARIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215-A)   DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOTORANTIM S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência no 8033704-30.2025.8.05.0080, movida por GILMARIO DA SILVA SANTOS, que deferiu, em parte, a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 538475492 dos autos de origem): "Isto posto, DEFIRO EM PARTE o provimento liminar reclamado para, na forma do quanto fundamentado nesse decisum: a) Determinar que o réu se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito ou retire-o caso já o tenha lançado, bem como do ajuizamento de medidas constritivas judiciais ou administrativas do veículo, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) caso ocorra descumprimento, limitado a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) Manter o autor na posse do bem em questão, CONDICIONANDO, contudo, a eficácia dessa decisão ao depósito em juízo, pelo autor, do valor controverso das parcelas vencidas, de forma integral, no prazo de 10 dias, e dos valores controversos vincendos, mensalmente, nos respectivos dias de vencimento, devendo continuar pagando ao acionado o valor incontroverso. Determino ao acionado que expeça boleto no valor indicado como incontroverso (R$ 3.174,47) para o pagamento pelo acionante, na data prevista no contrato, ficando autorizado o depósito em juízo, na hipótese de não cumprimento pelo acionado." Consta dos autos de origem que o Agravado firmou, em 18/02/2025, contrato de financiamento para aquisição de veículo com o Banco Votorantim S/A, no valor financiado de R$ 81.684,68 (oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 3.647,00 (três mil, seiscentos e quarenta e sete reais), com taxa de juros remuneratórios contratada de 2,79% ao mês e 39,08% ao ano (ID 525065439 dos autos de origem). O Agravado ajuizou ação revisional, alegando a existência de cláusulas abusivas e pleiteando liminarmente: (i) autorização para consignar os pagamentos mensais no valor que reputava incontroverso; (ii) abstenção do banco de inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; (iii) vedação ao ajuizamento de medidas constritivas judiciais ou administrativas sobre o veículo; e (iv) manutenção da posse do bem até o julgamento final da ação. O Juízo a quo, em cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela de urgência, conforme decisão supracitada (ID 538475492 dos autos de origem). Inconformada, a Instituição Financeira interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese: (i) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o julgamento antecipado de mérito sem prévia oitiva do banco; (ii) ausência de perigo de dano apto a justificar a concessão da liminar, porquanto o Agravado se encontra inadimplente desde janeiro de 2026; (iii) ausência de probabilidade do direito, dado que a simples superação da taxa média de mercado não configura abusividade,…

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