Processo 8035242-89.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8035242-89.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8035242-89.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARCHI - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO EMANOEL SANTANA MARCHI Requerido(a)  REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.   1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 554492066), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a instalação de um elevador comercial no imóvel da autora, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 25.600,00 e danos morais no montante de R$ 10.000,00, distribuindo os ônus de sucumbência na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora (ID 554492066). A ré, Elevadores Atlas Schindler Ltda., opôs embargos de declaração tempestivos (ID 555717719), apontando a ocorrência de omissões na sentença de mérito. Sustenta que o julgado desconsiderou a preclusão temporal para a juntada do alvará de "Habite-se" (ID 505284138), uma vez que o documento foi emitido no ano de 2016 e somente foi apresentado nos autos junto com a réplica contratual em 2025 (ID 505284137). Argumenta que o documento público de habitabilidade não comprova que a obra civil cumpria as especificações técnicas necessárias para a instalação física do elevador, tais como a caixa de corrida e prumadas. Alega, ainda, que houve omissão quanto à análise dos aditivos de reativação contratual (ID 488987952 e ID 488987953) e quanto à aplicação da cláusula de limitação de responsabilidade contratual constante no pacto original (ID 488987951, pág. 18). Por fim, insurge-se quanto ao nexo de causalidade para a fixação dos lucros cessantes. Por sua vez, a autora, Marchi - Incorporadora e Construtora Ltda., também opôs embargos de declaração tempestivos (ID 556329052), apontando contradição no capítulo referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Alega que a sentença reconheceu que a sucumbência recíproca ocorreu em maior parte para a ré, impondo a esta o pagamento de 80% das custas processuais. Contudo, ao arbitrar os honorários em 15% sobre o valor da condenação para a ré, e em 15% sobre a parte em que a autora decaiu (diferença entre o valor da causa e a condenação), o comando gerou um resultado numérico contraditório. Isso porque a autora acabou condenada a pagar R$ 5.910,00 a título de honorários para os patronos da ré, enquanto a ré foi condenada a pagar R$ 5.340,00 para os patronos da autora, impondo um ônus financeiro mais gravoso para a parte que obteve êxito na maior parte de suas pretensões. A ré foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração da autora, mantendo-se silente. A autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré (ID 557349301), arguindo que o recurso da empresa de elevadores possui caráter meramente protelatório, razão pela qual requereu o seu desprovimento combinado com a aplicação de multa pecuniária com base no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão de julgamento de ambos os recursos de integração. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tempestividade e Admissibilidade Os embargos de…

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