Processo 8035334-36.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035334-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: ELIANA BOMFIM PALMA Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8035334-36.2026.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória (ID 541795190 da ação condutora) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0560715-45.2014.8.05.0001, movido por ELIANA BOMFIM PALMA, que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante, nos seguintes termos: "[...] Da análise dos autos, constata-se que a parte impugnante não efetuou o recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco comprovou nos autos o respectivo preparo, apesar de expressa exigência legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 675, firmou a seguinte tese: 'Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.' [...] Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de reconhecer NÃO CONHECER da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da deserção, nos termos da tese firmada no Tema 675 do STJ." A parte Agravante sustenta, em síntese, que a exigência de custas processuais para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença é desarrazoada, uma vez que, diante do sincretismo processual, a execução de título judicial constitui mera fase procedimental e não um processo autônomo. Argumenta que não houve intimação prévia para o recolhimento de tais verbas, tendo o juízo de origem rejeitado sumariamente sua defesa sem oportunizar a regularização do preparo, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso à justiça. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para impedir a sequência dos atos executórios até o julgamento definitivo deste recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que seja determinado o prosseguimento da impugnação no juízo de origem ou, subsidiariamente, que lhe seja oportunizado o prazo para o recolhimento das custas. É o relatório necessário. Passo a decidir. A apreciação deste recurso comporta julgamento monocrático, nos termos autorizados pelo Art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil . O referido dispositivo legal confere ao Relator a incumbência de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A possibilidade de decisão isolada pelo integrante do Tribunal, nestas hipóteses, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, mas sim um mecanismo de efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, assegurando que questões jurídicas já pacificadas pelas instâncias…
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