Processo 8035348-42.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035348-42.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ADEMAR SOUZA DA FONSECA Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA33118) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA I. RELATÓRIO Ademar Souza da Fonseca, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face do Banco Do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, falhas na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narra a parte autora em sua exordial (ID 479775178) que ingressou no serviço público em 06/10/1980, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, beneficiário do programa PASEP. Afirma que, ao passar para a inatividade, deparou-se com um saldo que considera irrisório (R$ 956,36), o qual não refletiria a correta aplicação de juros e correção monetária devidos ao longo das décadas de administração pela instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão dos ativos, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 44.843,87, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial, colacionou documentos, entre eles extratos bancários e parecer técnico contábil (IDs 479775187 a 479775193). Através da decisão de ID 480979653, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 510134165), arguindo, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor do PIS-PASEP, vinculado à União; b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa à Justiça Federal; c) a impugnação à gratuidade da justiça; d) a impugnação ao valor da causa; e e) a inépcia da inicial. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, apontando que o autor realizou o saque integral de sua conta PASEP em 31/07/2009, momento em que teria ocorrido a ciência inequívoca de qualquer suposta lesão. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade dos lançamentos e a estrita observância às normas do Conselho Diretor, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 512138183), refutando as preliminares e a tese prescricional, sustentando que o termo inicial do prazo seria a data da entrega dos extratos completos, ocorrida em 10/10/2024, com base na teoria da actio nata. Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela perícia contábil (ID 541042518), enquanto a parte autora informou não possuir mais provas a produzir (ID 541946497). Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa, especialmente no que tange à prescrição, encontram-se documentalmente comprovados. II.1. Das Preliminares Da Impugnação ao Benefício da…
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