Processo 8035351-72.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8035351-72.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035351-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577-A) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA PREFEITURA MUNICIPAL E CAMARA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): YURI ALVES BASTOS (OAB:BA25855-A), NILTON LOPES BASTOS FILHO (OAB:BA37923-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde-Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA PREFEITURA MUNICIPAL E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. Na origem, a entidade sindical, atuando como substituta processual dos servidores públicos municipais, pleiteou a condenação da municipalidade à implementação imediata da Revisão Geral Anual (RGA), referente aos exercícios de 2025 e 2026, com base no artigo 44 da Lei Municipal nº 401/2015 e no artigo 63-A da Lei Municipal nº 243/2012. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, a magistrada de primeiro grau deferiu parcialmente a medida. Em sua fundamentação, a Juíza considerou que a legislação municipal estabelece a data-base de 1º de abril como comando impositivo para o reajuste, criando direito subjetivo para os servidores. Assim, determinou que o Município implementasse, no prazo de 15 dias, o reajuste anual nos vencimentos, aplicando o índice de revisão geral correspondente às datas-base de 2025 e 2026, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 500.000,00. Inconformado, o Município de São Francisco do Conde interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário teria atuado como legislador positivo ao determinar a implementação de reajuste sem previsão legal específica do índice aplicável. Argumenta, ainda, que o art. 44 da Lei Municipal nº 401/2015 limita-se a fixar a data-base da revisão anual, sem estabelecer percentual de reajuste, inexistindo, portanto, comando normativo autoaplicável apto a justificar a intervenção judicial. Aduz, também, afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, ao Tema 19 e ao Tema 864 da Suprema Corte, além de grave risco à estabilidade fiscal do Município e irreversibilidade da medida, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, sob o gênero da tutela provisória de urgência, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência. Ora, não tendo o Julgador elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo.  É…

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