Processo 8035387-82.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8035387-82.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035387-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JAZON FERREIRA PRIMO JUNIOR Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR (OAB:BA31216-A), LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO (OAB:BA16405-A) APELADO: VANESSA LAGO NERY Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 101174124), interposto por VANESSA LAGO NERY, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento à Apelação "para reformar a sentença e julgar improcedente a ação em todos os seus termos."   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 82871725):   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. EXONERAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL E EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Jazon Ferreira Primo Júnior contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanessa Lago Nery Nunes. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas o Apelante ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, em razão de suposta exoneração discriminatória da autora do cargo de coordenadora do Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão da EMBASA e de divulgação indevida de sua imagem à imprensa. 2. O juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador é competente, pois os processos anteriormente distribuídos entre as partes foram extintos sem resolução de mérito, não configurando prevenção, conforme art. 59, parágrafo único, do CPC. 3. O Apelante é parte legítima, pois a petição inicial lhe atribui condutas diretas relacionadas aos fatos discutidos, o que afasta a ilegitimidade passiva e remete a análise ao mérito. 4. A exoneração de cargo comissionado, por si só, não configura ato ilícito, especialmente diante da ausência de provas de que tenha sido motivada por critério racial ou discriminatório. 5. A Autora não produziu prova robusta quanto à prática de discriminação racial ou divulgação indevida de imagem pelo Apelante, não havendo gravações, documentos ou testemunhos que sustentem a condenação. 6. Os veículos de imprensa citados negaram ter recebido imagem da autora diretamente do Apelante e agiram no exercício regular da liberdade de imprensa, conforme assegurado pela CF/1988, art. 5º, incisos IV, IX e XIV. 7. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, nexo causal e dano, elementos não demonstrados no caso concreto, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados. 8. Apelação provida. Sentença reformada.   Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 94051180):    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Vanessa Lago Nery, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que, por unanimidade,…

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