Processo 8035395-91.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8035395-91.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035395-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SIRLEIDE DA SILVA CERQUEIRA ALMEIDA Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA39627-A) AGRAVADO: Prefeito de Feira de Santana Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SIRLEIDE DA SILVA CERQUEIRA ALMEIDA em face da decisão interlocutória de ID.557506372, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar de nº 8016154-85.2026.8.05.0080, decidiu nos seguintes termos:   "Entretanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se pode afastar de plano a tese de que o conteúdo da questão estaria abrangido por tópicos mais amplos do edital. O conteúdo programático da disciplina inclui, de forma genérica, temas como 'Políticas públicas de promoção dos direitos humanos', 'Inclusão educacional e respeito à diversidade' e 'Sistema Nacional de Direitos Humanos'. [...] Por fim, quanto à alegação de ausência de análise do recurso administrativo, embora os documentos apresentados gerem forte presunção em favor da tese da impetrante, não é possível concluir, com a certeza exigida para uma liminar, que os recursos não foram efetivamente apreciados. [...] Ante o exposto, e por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a medida liminar pleiteada."   A demanda originária consiste em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA e ao Presidente do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). Em sua petição inicial de ID.555472396, a agravante narrou que se inscreveu no Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Professor Pedagogo, tendo sido eliminada por obter nota zero na disciplina de Direitos Humanos, Ética e Cidadania.   Sustenta a recorrente que sua eliminação decorreu de manifesta ilegalidade na formulação da Questão nº 19 da prova objetiva (Caderno Tipo A), a qual exigiu conhecimento técnico específico do Decreto Federal nº 12.686/2025, diploma este que não constava expressamente do conteúdo programático previsto no Anexo V do Edital. Apontou, ainda, vício procedimental consistente na omissão da banca examinadora em apreciar seus recursos administrativos tempestivamente interpostos em 03/04/2026, visto que o resultado definitivo foi publicado em 20/04/2026 mantendo a eliminação, enquanto o sistema do IDECAN ainda exibia a mensagem "Por favor, aguarde a resposta".   Em suas razões recursais, a agravante afirma que a decisão agravada não deve subsistir, uma vez que a extrapolação do conteúdo programático e a ausência de resposta fundamentada aos recursos configuram violações diretas ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao devido processo legal administrativo. Alega que o Decreto Federal nº 12.686/2025 é anterior à publicação do edital, o que afasta a tese de legislação superveniente e reforça a tese de exclusão deliberada da norma do programa oficial. Ressalta o perigo de dano diante da iminente correção das provas discursivas da fase seguinte do certame.   Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos de sua eliminação e determinar…

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