Processo 8035398-46.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035398-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): RONEY BATISTA DE MELO, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES D E C I S Ã O O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada. O comando judicial recorrido foi exarado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8001283-71.2025.8.05.0246, impetrado pelo MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, e deferiu o pedido de liminar para suspender a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e cadastral como condição para a participação do ente municipal no edital de seleção pública para celebração de convênios de cooperação técnica e financeira para a realização do projeto "Carnaval da Bahia 2026". Na origem, o Município impetrante sustentou que a exigência editalícia de adimplência com a Dívida Ativa da União, Receita Federal, FGTS, INSS, Fazenda Pública Estadual e regularidade junto ao SICON violaria seu direito líquido e certo. Alegou que as pendências financeiras registradas seriam relativas a gestões anteriores e que a realização dos festejos carnavalescos ostenta natureza social e cultural, o que atrairia a exceção prevista no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, autorizando a transferência voluntária de recursos independentemente da regularidade fiscal. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pleito liminar, acolheu a tese da municipalidade, fundamentando que eventos dessa natureza possuem relevante potencial de fomento ao comércio e à cultura locais. Entendeu o magistrado que, em sede de cognição sumária, o convênio teria relação estreita com o direito social à cultura e à assistência social, justificando a dispensa das certidões negativas com base na interpretação teleológica do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Fixou, ainda, multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento. Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA argumentou que a decisão merece reforma imediata em razão da ausência de probabilidade do direito do impetrante. Sustentou que o Município não foi inabilitado exclusivamente por pendências fiscais, mas também pelo descumprimento de prazos, ausência de documentos essenciais e falta de autenticação documental no procedimento administrativo. Asseverou que os festejos carnavalescos não se enquadram tecnicamente no conceito de assistência social previsto na Constituição Federal, o que impede a aplicação da exceção legal à regra da regularidade fiscal. Ademais, o Agravante destaca que operou-se a preclusão administrativa e a perda superveniente do objeto, uma vez que a lista definitiva dos municípios classificados foi publicada no Diário Oficial do Estado em 24/12/2025, encerrando regularmente o certame e preenchendo o quantitativo objetivo de oitenta vagas previstas no edital. Apontou que a manutenção da liminar gera grave insegurança jurídica e interfere indevidamente na gestão orçamentária estadual, pugnando pela suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o que importa relatar. Passo a decidir. O recurso é cabível, visto que a decisão interlocutória impugnada…
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