Processo 8035424-44.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035424-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JIRLAN FERREIRA SOUZA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JIRLAN FERREIRA SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da ação revisional movida em face do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão combatida, o magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada, fundamentando que os elementos de prova trazidos não seriam suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, especialmente pela ausência do contrato objeto da lide e de prova da tentativa de obtenção do documento pela via administrativa. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a exigência da apresentação prévia do contrato para o deferimento da liminar é excessivamente custosa e difícil para o consumidor, uma vez que a instituição financeira agravada não disponibilizou sua via contratual e os canais de atendimento se limitam a informar que os dados estão no sistema, sem fornecer acesso à íntegra do pacto. Argumenta que as informações extraídas do sistema do banco, os carnês de pagamento e a planilha de cálculo apresentada conferem a veracidade necessária às alegações iniciais sobre as taxas de juros praticadas. No mérito da ação revisional, o recorrente aponta a cobrança excessiva de juros remuneratórios no contrato firmado em janeiro de 2019 para a aquisição de um veículo Fiat Palio Fire Way. Segundo narra, o financiamento foi de R$ 28.400,00, a serem pagos em 60 prestações mensais de R$ 740,02, totalizando o valor de R$ 44.401,20. Alega que a taxa aplicada de 1,7332% ao mês supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, o que caracterizaria a abusividade e o desequilíbrio contratual. O agravante também invoca a aplicação da teoria da imprevisão e da quebra da base objetiva do negócio jurídico em razão dos efeitos econômicos da pandemia de COVID 19. Afirma que sua renda foi severamente afetada pelas medidas de isolamento social adotadas a partir de fevereiro de 2020, o que tornou as prestações excessivamente onerosas e impossíveis de serem honradas nos moldes originais. Diante desse cenário, pleiteia a reforma da decisão para autorizar o depósito das parcelas no valor incontroverso de R$ 442,80, bem como para garantir a manutenção da posse do veículo e obstar a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, é preciso enfrentar o fundamento central que motivou o indeferimento da tutela de urgência na instância de origem, qual seja, a ausência do instrumento contratual e da prova de requerimento administrativo prévio. Nas relações de consumo, como a que se apresenta nestes autos envolvendo instituição financeira, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é presumida, justificando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A exigência de que o consumidor apresente o contrato que pretende revisar ou comprove…
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