Processo 8035466-18.2024.8.05.0080

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8035466-18.2024.8.05.0080
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035466-18.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: NORMA LICIA PIRES SILVA SANTOS Advogado(s): SANDRA FERNANDES DA ROCHA (OAB:BA81642), EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NORMA LICIA PIRES SILVA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL, todo devidamente qualificados na exordial.  Em sua petição inicial de ID 479865221, a demandante relata que ingressou no serviço público do Estado da Bahia em 02/10/1978 e que, ao passar para a inatividade, procedeu ao levantamento dos valores de sua conta vinculada ao PASEP em 04/08/2011, recebendo a quantia de R$ 992,70 (novecentos e noventa e dois reais e setenta centavos). Sustenta a autora que o montante recebido é irrisório e não condiz com o tempo de contribuição e com a realidade econômica do período, alegando a ocorrência de falhas na gestão dos recursos e ausência de aplicação correta de juros e correção monetária. Com base em parecer técnico contábil particular de ID 479865244, afirma a existência de desfalques indevidos em sua conta, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.771,72 (oito mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos) e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando um valor de causa de R$ 18.771,72 (dezoito mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos). O pedido de gratuidade da justiça foi formulado e documentos comprobatórios da situação financeira foram colacionados após determinação judicial de ID 483679991. Em decisão de ID 507797648, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em ID 528956323. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero agente executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e a consequente incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição, fundamentando que o prazo para a pretensão de ressarcimento por desfalques é de dez anos e que o termo inicial deve ser a data em que o titular teve ciência dos fatos, citando o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmou ainda a regularidade dos lançamentos e a inaplicabilidade do CDC. A parte autora apresentou réplica em ID 533048753, rebatendo as preliminares e a tese de prescrição. Argumentou que a ciência inequívoca do dano só ocorreu recentemente, em 12/06/2024, quando teve acesso aos extratos microfilmados, o que afastaria o reconhecimento da prescrição com base no princípio da actio nata. Posteriormente, a instituição financeira peticionou em ID 55488862 para informar o julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo STJ, que consolidou o entendimento sobre o termo inicial do prazo prescricional nessas demandas, reforçando o pedido de extinção do processo com resolução de mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO.  II.2 DA…

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