Processo 8035479-92.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8035479-92.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035479-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) AGRAVADO: M. M. A. e outros Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641-A)   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8057611-43.2026.8.05.0001. A demanda originária visa compelir a operadora ao custeio de tratamento multidisciplinar intensivo para a menor autora M.M.A., diagnosticada com Transtorno Global do Desenvolvimento e Dispraxia Motora, conforme relatórios médicos. A decisão agravada de ID 555107958, deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: "Por tudo que foi exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento multidisciplinar prescrito para a menor autora que compreende: 1) psicologia com abordagem ABA (20 horas semanais); 2) psicologia com abordagem TCC (02 sessões semanais); 3) fonoaudiologia com método PROMPT (02 sessões semanais); 4) terapia ocupacional com abordagem de integração sensorial (02 sessões semanais); 5) fisioterapia motora (02 sessões semanais); 6) psicomotricidade (02 sessões semanais); 7) psicopedagogia clínica (02 sessões semanais), e 8) terapia alimentar (02 sessões semanais), enquanto perdurar a necessidade do menor, que deverá ser atestada mediante apresentação de relatório médico a cada 06 (seis) meses. O tratamento deve ocorrer preferencialmente em rede credenciada. Caso a ré não possua profissionais ou clínicas habilitadas na rede credenciada que atendam às especificações técnicas e à carga horária prescrita, deverá custear o tratamento em rede particular a escolha dos autores. Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento. A eficácia da presente decisão ficará condicionada à comprovação mensal do pagamento do plano de saúde por parte do autor. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se o demandado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Conste do instrumento citatório o disposto no artigo 344, do CPC. Expeça-se mandado de intimação, a fim de que, por seu representante legal, tome ciência desta decisão e cumpra as determinações acima apontadas. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais de ID 106047890, a agravante sustenta que não houve negativa de cobertura, mas sim a necessidade de observância aos limites contratuais e ao Rol de Procedimentos da ANS. Argumenta que métodos como o PROMPT possuem caráter experimental e carecem de evidências científicas de superioridade sobre terapias convencionais. Alega a taxatividade do rol da ANS e insurge-se contra o valor da multa diária, qualificando-a como exorbitante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A análise…

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