Processo 8035483-32.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035483-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RONI DE CERQUEIRA EVANGELISTA Advogado(s): THIAGO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA26810-A) AGRAVADO: 4ª VARA CIVEL DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Roni de Cerqueira Evangelista e Roni de Cerqueira Evangelista Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 557221533). O ato judicial questionado foi exarado nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos (processo nº 8008979-74.2025.8.05.0080), ajuizada por Tais Santos da Silva e pela menor Thayla Silva de Jesus em face dos ora agravantes. A demanda originária fundamenta-se em acidente de trânsito ocorrido em 1º de agosto de 2024. Segundo a narrativa apresentada na petição inicial, um caminhão de propriedade dos agravantes teria invadido a contramão de direção e colidido frontalmente com a motocicleta ocupada pelas vítimas. O evento resultou no óbito de Francisco José de Jesus Silva, companheiro da primeira agravada e genitor da segunda, e causou lesões graves na primeira agravada, Tais Santos da Silva, que sofreu fraturas no fêmur e no quadril, resultando em incapacidade laboral. O histórico processual revela que o pedido de tutela de urgência formulado inicialmente foi indeferido pelo juízo singular (ID 496715437). Posteriormente, as autoras apresentaram pedido de tutela de urgência incidental (ID 549088955), noticiando fatos novos: a interrupção abrupta do auxílio financeiro que vinha sendo prestado voluntariamente pelos réus e o agravamento do quadro clínico da primeira autora, que passou a apresentar marcha claudicante e necessidade imperiosa de tratamento fisioterápico contínuo. Diante dos novos elementos fáticos e da prova documental extraída do inquérito policial, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão de ID 557221533, deferindo parcialmente a tutela incidental para determinar que os réus: (a) efetuem o pagamento mensal de pensão alimentícia provisória correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, até o dia 05 de cada mês; (b) custeiem, no prazo de 05 dias, as despesas médicas urgentes comprovadas, no montante de R$ 720,23; e (c) sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao valor da causa. Em suas razões recursais (ID 106048559), os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão em virtude da ausência de prévia intimação e manifestação do Ministério Público, apesar de a demanda envolver interesse de criança. No mérito, alegam que a tutela foi deferida sem elementos probatórios robustos e definitivos acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil. Argumentam que os elementos produzidos no inquérito policial possuem caráter inquisitorial e não foram submetidos ao contraditório, inexistindo laudo técnico conclusivo ou pronunciamento criminal que atribua culpa aos agravantes. Aduzem que seria indispensável a instrução processual para investigar a existência de nexo causal e eventual contribuição das vítimas. Defendem, ainda, que a imposição imediata de pensão mensal, custeio de despesas médicas e multa diária lhes ocasiona risco de…
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