Processo 8035521-44.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035521-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO ARAUJO BISPO Advogado(s): AGRAVADO: ANDREZA RODRIGUES CALUMBI DA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO ARAÚJO BISPO em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8008714-72.2025.8.05.0080, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral e concedeu a redução de 80% do valor das custas processuais iniciais. O agravante ajuizou a demanda originária buscando o recebimento de aluguéis e encargos que não teriam sido pagos pela agravada. Em sua petição inicial, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita integral, sob o argumento de ser pessoa idosa e aposentada, sem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Após a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão (ID 550986214) fundamentando que os documentos apresentados, como a declaração de imposto de renda e extratos bancários, indicam que o autor possui rendimentos mensais regulares e mantém uma reserva financeira superior a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). O juízo considerou que tais valores demonstram liquidez imediata incompatível com a isenção total, mas, em razão da idade do autor e de suas despesas de subsistência, aplicou o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil para reduzir as custas em 80%. Em suas razões recursais, o agravante defende que a manutenção de tal reserva financeira é necessária para sua segurança existencial, servindo para o custeio de medicamentos e eventuais emergências de saúde, típicas de sua idade (66 anos). Sustenta que o benefício da gratuidade não exige miserabilidade absoluta e que sua renda mensal é comprometida com despesas básicas, como alimentação e energia elétrica. Além disso, argumenta que a assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia gera uma presunção institucional de hipossuficiência que deve ser respeitada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça de forma integral, permitindo o prosseguimento da ação sem o recolhimento do montante remanescente das custas. É o relatório. O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versou sobre a rejeição parcial do pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A tempestividade foi devidamente observada, considerando a intimação pessoal da Defensoria Pública e o prazo em dobro para recorrer, conforme a certidão de triagem e análise de distribuição realizada por este Tribunal. Quanto ao preparo, o agravante está dispensado de seu recolhimento imediato, uma vez que a questão central do recurso é justamente o direito à gratuidade da justiça. Exigir o pagamento do preparo para discutir o indeferimento do benefício esvaziaria o próprio objeto da insurgência e criaria um obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. A análise deste agravo pode ser realizada de forma monocrática pela…
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