Processo 8035538-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8035538-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8035538-14.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: LAURO AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR   REU: BANCO RCI BRASIL S.A        SENTENÇA   LAURO AUGUSTO RODRIGUES JÚNIOR ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de BANCO RCI BRASIL S/A   Alega:   Firmou contrato de financiamento com o acionado havendo cobrança de encargos ilegais abusivos.   Postulou concessão de tutela de urgência, mantendo-se os efeitos quando do mérito revisando cláusulas ilegais abusivas, devendo haver restituição em dobro, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais.   Inicial instruída por documentos.   R. Decisão ID 518966165 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência   Resposta no ID 535838345   Arguiu matéria preliminar.   No mérito afirma que o contrato faz lei entre as partes tendo o demandante aderido livremente às cláusulas contratuais.   Não foram cobrados encargos ilegais/abusivos.   Deve ser desacolhida pretensão autoral.   Defesa instruída por documentos.   Rechaça matéria preliminar.   No mérito afirma que houve inobservância ao dever de informação.   Aplica-se o CDC   Sobre provas as partes postularam julgamento antecipado.   É o que de relevante cabia relatar.   MATÉRIA PRELIMINAR   Não obstante os bem-lançados argumentos dos insignes profissionais da Advocacia da parte impugnante, via de regra, o pedido de gratuidade de justiça será observado pela simples afirmação de que não há por parte do requerente condições de antecipar custas e/ou suportar os ônus da sucumbência.   A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora possui meios de arcar com os ônus do processo.   É da parte impugnante o ônus de tal prova.   A respeito do tema:   "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É da parte impugnante o ônus de provar que a parte beneficiada com a gratuidade de justiça não faz jus ao benefício. A compra e construção de imóvel (que se encontra em progresso) não são elementos suficientes para comprovar a capacidade da parte em suportar as custas e despesas processuais, muito antes pelo contrário, indicam que o impugnado suporta os gastos não habituais. Nesse contexto, inexistindo provas de que o impugnado pode custear o processo, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014)."(TJ-RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, undefined)   "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - Concedido o benefício da justiça gratuita, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de infirmar a condição de necessitada da parte, sem o que, deve o feito ser julgado improcedente. Apelo Não Provido."(TJ-MG - AC: 10142120017843001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013, undefined)   "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Rejeição. Nenhum dado objetivo sobre a real capacidade financeira do autor, impugnado, a ponto de permitir-lhe o pagamento das…

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