Processo 8035561-26.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8035561-26.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035561-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FERA RESTAURANTE, HAMBURGUERIA E PETISCARIA LTDA Advogado(s): GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO (OAB:BA65538-A), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A), CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA (OAB:BA84838-A) AGRAVADO: FERA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s): CARLOS ANDRE RICCI (OAB:BA34382-A), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028-A) DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 106082934, interposto por FERA RESTAURANTE, HAMBURGUERIA E PETISCARIA LTDA, em desfavor da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Abstenção de Uso de Marca e Pedido de Indenização Por Danos Materiais e Morais n. 8237083-38.2025.8.05.0001, em que figuram como autora, a ora agravada, FERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "[…] 3. FUNDAMENTAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL E EXCLUSIVIDADE A autora comprovou a titularidade da marca nominativa FERA nas classes 35 e 43 (hotelaria e gastronomia), com registros vigentes no INPI. Segundo o Art. 129 da LPI, a propriedade da marca decorre do registro, que assegura o uso exclusivo em todo o território nacional. A anterioridade da demandante é inequívoca, pois explora o signo desde 2015, enquanto a ré iniciou atividades apenas em 2022. Conforme o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, a exclusividade registral deve prevalecer, impondo-se o dever de abstenção a quem utilize signo idêntico posteriormente no mesmo nicho econômico. 4. FUNDAMENTAÇÃO - COLIDÊNCIA, CONEXIDADE E RISCO DE CONFUSÃO A colidência é patente pela identidade dos sinais e pela conexidade entre hotelaria e gastronomia. A proteção marcária deve evitar a confusão do consumidor em ramos afins. Quanto à tese do uso de patronímico, observa-se que FERA constitui apenas um apelido ou cognome do sócio fundador, e não o seu sobrenome civil. O direito ao nome previsto no artigo 124, inciso XV, da LPI não legitima o uso comercial de alcunhas em prejuízo de marca anteriormente registrada, especialmente quando a notoriedade alegada pela ré é fato superveniente ao registro da autora (efetuado em 2015), tendo se iniciado, como afirmado pelo próprio acionado, durante a pandemia. A proximidade geográfica de apenas 4km e a identidade fonética absoluta geram risco real de associação indevida e aproveitamento parasitário. 5. FUNDAMENTAÇÃO - PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE O periculum in mora manifesta-se pela diluição da marca e pelo risco de desvio de clientela, agravado pela proximidade entre os estabelecimentos e pela iminência da alta temporada turística. A medida é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois a abstenção temporária permite o retorno ao status quo ante caso os fundamentos venham a ser infirmados futuramente. Assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano justificam a concessão da tutela, sobrepondo-se o direito de exclusividade da autora ao ônus da ré de alterar sua comunicação visual. 6. DISPOSITIVO E COMANDOS DECISÓRIOS Ante o exposto, considerando a fundamentação jurídica apresentada e a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 209 da…

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