Processo 8035591-61.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8035591-61.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035591-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LEIDE DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s):  AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LEIDE DOS SANTOS ARAUJO contra decisão interlocutória (ID 549042598) que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8000763-15.2026.8.05.0105, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando o fornecimento do fármaco CANABIDIOL 20 MG/ML. A petição inicial da demanda de origem esclarece que a autora é portadora de Fibromialgia (CID-10 M79.7), quadro clínico complexo definido por dor crônica generalizada, fadiga intensa, distúrbios do sono e hipersensibilidade dolorosa. Conforme o Laudo Médico Padrão (ID 538070503) e o respectivo relatório complementar (ID 551650908), a paciente apresenta refratariedade aos protocolos terapêuticos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tendo feito uso infrutífero de medicamentos como Amitriptilina, Duloxetina, Pregabalina, Gabapentina e Tramadol. O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu a medida sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito (ID 549042598). A decisão recorrida baseou-se na inexistência de prova técnica robusta sobre a ilegalidade da não incorporação do medicamento pela CONITEC e na menção ao Parecer Técnico-Científico nº 05/2024 do Hospital Sírio-Libanês, o qual apontaria incertezas quanto aos benefícios do Canabidiol para o tratamento da fibromialgia, sugerindo que as evidências atuais possuem certeza baixa a moderada. Em suas razões recursais (ID 106097110), a Agravante sustentou que a decisão ignora a literatura científica contemporânea que ampara o uso medicinal da cannabis em casos de dor crônica refratária. Argumenta que o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de fornecer o tratamento necessário quando demonstrada a ineficácia das opções padronizadas. Ressaltou a urgência da medida diante do sofrimento físico e psíquico causado pelas dores incapacitantes, bem como sua incapacidade financeira de arcar com o custo mensal estimado em R$ 400,00 por frasco. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o fornecimento imediato e contínuo do medicamento, na posologia e quantidade prescritas pela médica reumatologista assistente. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, o que confirma o cabimento da via eleita. No tocante à tempestividade, verifica-se que a interposição ocorreu dentro do prazo legal. Deve-se observar que a Agravante é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que atrai a prerrogativa da contagem de prazos em dobro, conforme dispõe o artigo 186 do Código de Processo Civil e o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, citada na peça de interposição (ID 106097110). Quanto ao preparo recursal, a parte Agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 106097110). No caso, nota-se que o benefício já havia sido deferido pelo juízo de…

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