Processo 8035605-45.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035605-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDA ARAUJO SANTOS SILVA Advogado(s): EDJON ARAUJO SANTOS SILVA (OAB:BA64820-A) AGRAVADO: COORDENADOR(A) DO PROGRAMA MAIS FUTURO e outros Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por Eduarda Araujo Santos Silva contra a r. decisão interlocutória omissa proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8165013-23.2025.8.05.0001, impetrado em face Coordenador do Programa Mais Futuro e do Estado da Bahia, deixou de apreciar, por mais de cinco meses, o pleito de tutela de urgência voltado à sua imediata inserção na folha de pagamento do aludido programa de assistência estudantil, na modalidade Perfil Moradia. Em suas razões recursais (ID 106102927), a Agravante sustenta que a omissão prolongada do juízo de origem assemelha-se a um provimento denegatório implícito, merecendo reforma por violar o direito fundamental à educação, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Argumenta que preenche todos os requisitos fixados pelo instrumento regulador da política pública assistencial, destacando que a "confissão" contida na própria mensagem eletrônica de indeferimento (ID 518265288), subscrita pela autoridade coatora, comprova que a negativa de acesso ao benefício deu-se por motivos inteiramente alheios às regras de ingresso ditadas pelo Edital SEC nº 16/2025. Aponta que a coordenação administrativa admitiu expressamente que o indeferimento se deu unicamente pelo fato de a estudante haver integralizado 67,65% da carga horária de curso de graduação anterior em História, o qual restou comprovadamente inacabado e cancelado por motivos de força maior de saúde e vulnerabilidade financeira, o que reforça a insustentabilidade e a ilegalidade do ato impugnado. Aduz, ainda, que o conceito de limitação temporal ou de aproveitamento de disciplinas utilizado para negar a assistência é uma métrica puramente burocrática e fiscalista que não pode se sobrepor ao direito social de permanência na universidade, visto que, para uma estudante de extrema pobreza que se deslocou 166 km de sua cidade natal (Serrinha/BA) para Camaçari/BA com o escopo de cursar Direito, o recebimento do auxílio de R$ 800,00 mensais representa a expressão máxima de sua integridade física e subsistência. Ressalta a urgência do caso, dado o risco iminente de evasão universitária precoce e o severo agravamento de suas patologias de saúde mental (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade) ante a ausência de tratamento e desamparo material. Conclui pugnando pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que os Agravados incluam imediatamente seu nome no Programa Mais Futuro, na modalidade Perfil Moradia, e, no mérito, pelo provimento integral do recurso para afastar em definitivo a barreira restritiva extralegal. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O A Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, está dispensada do recolhimento do preparo. Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade,…
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