Processo 8035670-40.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035670-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ROBERTA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): AGRAVADO: ERALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA (OAB:BA52811-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por T. S. O. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, ROBERTA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS, em face de decisão interlocutória (ID. 1044238649) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos do processo de número 8019418-94.2026.8.05.0150 movido contra ERALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, no sentido de arbitrar alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Em suas razões recursais (ID. 106120068), a agravante alega, em suma, que o menor, nascido em 14/10/2021, está matriculado e frequenta regularmente o ano letivo de 2026. Afirma a genitora que aufere renda mensal de R$ 1.457,00 e suporta praticamente sozinha as despesas do lar e da criança. Alega, por outro lado, que o genitor agravado foi qualificado na inicial como gerente geral e que haveria referência a transferências pretéritas relevantes, a exemplo do valor de R$ 1.064,81, as quais indicariam capacidade contributiva superior ao patamar mínimo presumido pela decisão recorrida. Argumenta que a inicial apresentou quadro estimado de despesas mensais do menor, contemplando escola no valor de R$ 850,00, atividade extracurricular no valor de R$ 120,00, alimentação, saúde, vestuário, material escolar e rateio proporcional das despesas essenciais do lar, totalizando R$ 2.226,67. Sustenta que, apesar desse cenário, a decisão agravada fixou, na hipótese de ausência de vínculo formal do alimentante, o equivalente a 30% do salário mínimo, montante que reputa incapaz de assegurar o mínimo existencial da criança. Defende que, em se tratando de menor, a necessidade alimentar é presumida e abrange despesas de moradia, alimentação, saúde, educação, higiene, vestuário, transporte e desenvolvimento. Acrescenta que, no caso concreto, não haveria apenas presunção de necessidade, mas também comprovação documental de despesas essenciais, como matrícula, frequência escolar, boletos e demais documentos anexados aos autos originários. Alega que a obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente a fixação de valor com base em um piso abstrato. Sustenta que o percentual de 30% do salário mínimo transfere à genitora o ônus quase integral do sustento do menor, embora sua renda mensal indicada seja inferior ao déficit produzido pela insuficiência da verba alimentar arbitrada. Afirma que os alimentos provisórios possuem natureza de urgência e visam assegurar direito ligado à sobrevivência e à dignidade do alimentando. Argumenta que, quando o valor fixado não garante o mínimo existencial, a tutela provisória perde sua função protetiva e se torna materialmente insuficiente, impondo-se a correção imediata pelo Tribunal. Apresenta cálculo destinado a demonstrar a insuficiência objetiva do valor fixado. Sustenta que, considerando o salário mínimo indicado de R$ 1.621,00, o percentual de 30% corresponde a R$ 486,30. Afirma que tal quantia não cobre sequer a mensalidade escolar de R$ 850,00, deixando diferença mensal de R$ 363,70 apenas quanto à escola. Acrescenta…
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