Processo 8035685-09.2026.8.05.0000
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035685-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE OUROLANDIA Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS, EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER, com fundamento no artigo 123, inciso I, alínea j, da Constituição do Estado da Bahia, proposta pelo MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA em face do ESTADO DA BAHIA (ID 106120657). O ente municipal autor objetiva a imediata suspensão dos efeitos restritivos decorrentes de pendências financeiras e administrativas registradas nos sistemas estaduais SICON e SIAFEM, as quais obstam sua participação no certame regido pelo Edital de Seleção Pública para Celebração de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira voltados ao projeto "São João da Bahia e Demais Festejos Juninos 2026", promovido pela Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR). Na peça inicial, o requerente relata que se encontra sob bloqueio cadastral decorrente de supostas pendências de prestações de contas vinculadas ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), gerido pela antiga Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS). Esclarece que tais inconformidades dizem respeito aos Planos de Ação nº 242/2009, 287/2011 e 287/2012, referentes a gestões municipais pretéritas. Argumenta, contudo, que a imposição de restrições de caráter geral ao atual governo municipal configura nítida ofensa aos princípios da intranscendência das sanções e da proporcionalidade, haja vista que a administração sucessora adotou todas as medidas judiciais cabíveis para responsabilizar os antigos gestores e recompor o erário estadual. O autor detalha a situação fática de cada uma das restrições apontadas na Certidão de Situação de Convênios (ID 106122501), demonstrando que: No tocante ao Plano de Ação nº 287/2010, houve homologação administrativa expressa reconhecendo a inexistência de prejuízo ao erário e determinando o arquivamento definitivo da respectiva Tomada de Contas Especial, razão pela qual a manutenção de qualquer óbice decorrente deste plano se mostra desprovida de lastro fático ou jurídico. No que tange ao Plano de Ação nº 287/2011, o Município de Ourolândia propôs a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0300037-28.2014.8.05.0137 (ID 106120666) contra o ex-prefeito Cícero Gomes de Oliveira. Salienta que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jacobina proferiu sentença rejeitando a petição inicial (ID 106122318), sob o fundamento de que houve a efetiva prestação de contas perante o FEAS por meio do processo administrativo nº 1300120041620, o que afasta a existência de improbidade ou dano ao erário. Com relação ao Plano de Ação nº 287/2012, o ente municipal ajuizou a Ação Civil Pública nº 8001097-94.2019.8.05.0137 (ID 106122500) contra a ex-prefeita Yhonara Rocha de Almeida Freire. Demonstra que a demanda foi julgada inteiramente improcedente (ID 106122500, fls. 14 a 18), com sentença transitada em julgado em 21 de janeiro de 2025 (ID 106122500, fl. 3), na qual restou consignada a ausência de provas de prejuízo ao erário ou de comportamento doloso. No tocante ao Plano de Ação nº 242/2009, que envolve repasse no montante original de R$ 10.125,00 (ID 106122499, fl. 51), o autor manejou a…
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