Processo 8035803-82.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035803-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: D. L. S. P. e outros Advogado(s): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB:SP450576), RICARDO DA COSTA (OAB:BA69884) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por D. L. S. P., menor, representado por sua genitora RAQUEL DOS SANTOS SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de nº 8001741-96.2026.8.05.0038, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado. A referida decisão (ID 106141625 dos autos de origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que objetivava a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício assistencial (BPC/LOAS), decorrentes de contratos de empréstimo, nos seguintes termos: "(...) Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", isto é, os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris é representado pela probabilidade do direito, sendo seu conceito "intrinsecamente ligado ao conjunto fático-probatório dos autos. O que se pretende é um juízo de probabilidade, isto é, um mínimo de plausibilidade jurídica ou de prova suficiente para a verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CAMBI, Eduardo... [et al.]. Curso de Processo Civil completo [livro eletrônico]. 2.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, Part. II, RB-24.11.)." No caso dos autos, embora o autor alegue a nulidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados em seu nome sem autorização judicial, não há, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado. A questão demanda dilação probatória para verificar as circunstâncias da contratação, a eventual ciência e anuência da representante legal, bem como a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira. Ademais, conforme precedente deste juízo, "mostra-se temerário o deferimento do pedido de tutela de urgência antes de ser oportunizado o contraditório, visto que à requerida deve ser conferida a possibilidade de demonstrar a ausência de abusividade" na contratação realizada. A complexidade da matéria, envolvendo menor incapaz e contratos bancários, exige análise mais aprofundada das provas a serem produzidas pelas partes, não sendo possível, em sede de cognição sumária, formar convencimento seguro acerca da alegada nulidade dos contratos. III. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, haja vista o não preenchimento do requisito legal do fumus boni iuris exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015". Em suas razões recursais (ID 106141624), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma. Alega ser menor absolutamente incapaz e titular de benefício assistencial de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência. Afirma que a instituição financeira agravada celebrou dois contratos em seu nome, uma Reserva de Margem…
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