Processo 8035814-14.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8035814-14.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035814-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: DAIANE ARAGAO NOBRE e outros (2) Advogado(s): CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO (OAB:BA41665-A), JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR (OAB:BA46563-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAVIEIRAS Advogado(s):     DECISÃO LIMINAR   Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO (OAB/BA nº 41665) e JOSÉ RICARDO MATTOS ABREU BACELAR (OAB/BA nº 46563), em favor de DAIANE ARAGÃO NOBRE, custodiada no Conjunto Penal de Itabuna/BA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras/BA.   Em análise dos autos, percebe-se que a paciente foi presa em 23 de fevereiro de 2026, em cumprimento a mandado de prisão temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, decretada nos autos do Inquérito Policial n.º 96791/2025, que investiga as circunstâncias da morte de Soel Soledade dos Santos, ocorrida em 21 de setembro de 2025, no Povoado de Puxim do Sul, Canavieiras/BA. A vítima foi atingida por disparos de arma de fogo no interior da residência de seus genitores, após ter sido abordada por indivíduos sob a justificativa de "conserto de celular".   Os impetrantes sustentam que a paciente se encontra em estado de saúde extremamente grave, sendo portadora de Leucemia Linfoblástica Aguda (CID C91.0) e Leucemia Mieloide Aguda (CID C92.0/M0.0), e que tais doenças oncológicas teriam evolução potencialmente fatal sem a realização de tratamento quimioterápico.   Mencionam documentação médica referente a internações hospitalares, inclusive por hemorragia vaginal intensa, anemia severa com necessidade de transfusões sanguíneas e episódio de sepse. Acrescentam que a paciente possui consulta agendada com oncologista, na Clínica 28 de Julho, em 20/05/2026.   Além do quadro clínico grave, a Defesa ressalta que a paciente é mãe de criança de 7 anos de idade, portadora de problemas urológicos, necessitando de acompanhamento constante da genitora. O pedido fundamenta-se no art. 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave ou quando se tratar de mulher com filho menor de 12 anos. A Defesa sustenta que ambas as hipóteses estão presentes no caso concreto, de forma autônoma e cumulativa.   A Defesa requer, ainda, a extensão de ordem concedida em Habeas Corpus anterior (nº 8023514-20.2026.8.05.0000, julgado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, no qual foi deferida prisão domiciliar à corré, também mãe de criança menor, com fundamento no art. 580 do CPP. Argumenta-se que a situação da paciente é ainda mais grave, pois além da maternidade, há enfermidade oncológica severa e risco concreto à vida.   Mencionam precedentes jurisprudenciais, que amparam o seu pleito.   Em sede liminar, requerem a imediata conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar humanitária, podendo ser cumulada com medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico. No mérito, pleiteia a confirmação definitiva da domiciliar ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.   Os autos foram distribuídos à minha relatoria,…

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