Processo 8035890-38.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8035890-38.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035890-38.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCIMAR COSTA DE ANDRADE JUNIOR Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA59234-A) AGRAVADO: COORDENADOR DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Francimar Costa de Andrade Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8071992-56.2026.8.05.0001, impetrado em face do Estado da Bahia e da Coordenadora de Afastamento Temporário da Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Na origem (ID 554786316, autos originários), o agravante sustentou ser professor efetivo da rede estadual de ensino, vinculado à disciplina de História, e afirmou ter sido regularmente aprovado no Programa de Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado Profissional em História (ProfHistória), ofertado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB. Aduziu que formulou requerimento administrativo de afastamento remunerado, por meio do Processo SEI nº 011.9249.2026.0032011-48, objetivando viabilizar sua dedicação às atividades acadêmicas do curso, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de professor substituto na unidade escolar de lotação, bem como pela suposta ausência dos requisitos previstos no Decreto 8569/2003. O magistrado a quo, na decisão agravada (ID 555247449, autos originários), indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança, ao entendimento de que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência, especialmente quanto à incompatibilidade absoluta entre a jornada de trabalho do impetrante e as atividades acadêmicas do curso de pós-graduação, bem como acerca da necessidade de substituição integral do servidor. Em suas razões recursais (ID 106161332), o agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002. Alega que a Administração Pública não demonstrou a inexistência de professores excedentes no núcleo territorial de educação 20, ao qual seriam subordinadas as escolas e professores do Município de Vitória da Conquista e região. Aduz, ainda, que a carga horária semanal de 40 horas mostra-se incompatível com as exigências acadêmicas inerentes ao curso de mestrado presencial, havendo risco concreto de prejuízo irreparável à sua formação acadêmica. Por fim, requer a concessão de tutela recursal para que seja determinado o imediato deferimento da licença remunerada integral para capacitação profissional, e, ao final, o provimento definitivo do recurso. Breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou conceder tutela provisória, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à…

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