Processo 8035902-52.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8035902-52.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035902-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE EDSON DE JESUS COSTA JUNIOR Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740-A) AGRAVADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:SP297608-A)   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de recurso de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por JOSE EDSON DE JESUS COSTA JUNIOR (ID. 106968035), por alegados erro de premissa fática e vício de omissão da decisão de ID. 106342803, quanto à decisão agravada e ao conteúdo decisório desta, especialmente quanto à prova pericial.   Contrarrazões nos termos do ID. 107920650.   É o relatório.   Decido.   Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.   O cerne da questão orbita em alegados erro de premissa fática e vício de omissão da decisão de ID. 106342803, quanto à decisão agravada e ao conteúdo decisório desta, especialmente quanto à prova pericial.   De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.   Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:   "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)" (grifo acrescido)   Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.   As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas por esta…

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