Processo 8035921-89.2025.8.05.0001
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8035921-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOILSON ARAUJO DE ANDRADE Advogado(s): CILMARA PATRICIA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA29554) REU: EDMILSON LOPES DE ANDRADE Advogado(s): GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS (OAB:BA34501) SENTENÇA Vistos, etc ... JOILSON ARAUJO DE ANDRADE propôs a presente Ação Monitória em face de EDMILSON LOPES DE ANDRADE . Na petição inicial, o autor afirma ser credor do réu da quantia histórica de R$ 9.000,00, originada de um empréstimo concedido em 05/11/2019. Para instrumentalizar a dívida, as partes teriam firmado uma Nota Promissória com vencimento previsto para o dia 05/03/2020 . O autor relata que, apesar das diversas tentativas de recebimento amigável do crédito, o réu efetuou apenas dois pagamentos parciais, nos valores de R$ 300,00 e R$ 600,00, totalizando R$ 900,00. Em virtude da prescrição da força executiva do título de crédito, fundamentou a pretensão na prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteando o pagamento do saldo remanescente atualizado . O réu, devidamente citado, apresentou Embargos à Ação Monitória, através dos quais em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, sustentando que o prazo para o ajuizamento da demanda teria expirado antes da distribuição da ação, enquanto que no mérito, contestou de forma específica a autenticidade da assinatura presente na nota promissória, alegando que o documento foi produzido de forma unilateral e que a assinatura ali constante é falsa . Esclareceu que a relação jurídica mantida com o autor, que é seu primo, limitou-se a um empréstimo de R$ 4.000,00, solicitado no ano de 2021 para custear despesas médicas após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) . Afirmou, ainda, que o débito real já foi integralmente quitado, apresentando comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 4.000,00, datado de 14/06/2021, além de outros dois pagamentos que totalizam R$ 900,00 . O autor apresentou impugnação aos embargos , oportunidade em que refutou as teses defensivas. Sustentou que a assinatura do réu é autêntica e que os comprovantes de pagamento apresentados pela parte contrária não possuem vinculação direta com a nota promissória objeto da lide. Defendeu que caberia ao réu o ônus de provar a falsidade alegada e reiterou o pedido de constituição do título executivo judicial pelo valor integral apontado na inicial . Durante a fase de instrução, o juízo proferiu despacho saneador determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo o réu manifestadou-se tempestivamente, informando que não possuía outras provas a produzir e reforçando que o ônus de comprovar a veracidade do documento pertenceria ao autor, por ter sido ele quem o apresentou aos autos. O autor, apesar de intimado, manteve-se inerte quanto à produção de prova pericial grafotécnica, não requerendo qualquer diligência complementar para atestar a autenticidade da assinatura impugnada. Diante da ausência de novos requerimentos probatórios, o processo foi encaminhado para julgamento conforme o estado em que se encontra. Breve relato, decido. O embargante sustenta, em sua peça defensiva, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, argumentando que a presente ação monitória foi distribuída após o transcurso do prazo…
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