Processo 8035939-79.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8035939-79.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria da Purificação da Silva
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035939-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) AGRAVADO: EDVANIA CASSIANA DA SILVA ALVES e outros Advogado(s): LUCAS CARNEIRO PIMENTEL (OAB:BA64763-A), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB:BA29933-A)   DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.) contra a decisão saneadora de ID 538332158, integrada pela decisão de ID 554767698, proferidas pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos da ação indenizatória de origem. A demanda principal foi ajuizada por EDVANIA CASSIANA DA SILVA ALVES e JOSE EDSON GAMA ALVES, genitores de uma jovem que faleceu em decorrência de um grave acidente de trânsito provocado pela presença de animais equinos soltos na pista de rolamento da rodovia federal BR-324, no Km 518,5, em Feira de Santana/BA. Os autores buscam o pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistentes em despesas com o funeral da vítima. No saneamento do feito (ID. 538332158, dos autos principais) o magistrado de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária ré, fundamentando que a responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é objetiva e que o dever de zelar pela segurança dos usuários e de manter a pista livre de obstáculos é inerente à concessão e ao risco da atividade. O magistrado também rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição, assentando que o ajuizamento de ação anterior em face da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) teve o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente voltaria a correr após o trânsito em julgado daquela demanda originária. Por fim, declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Inconformada, a concessionária opôs embargos de declaração sob o ID. 545325534, dos autos principais, alegando contradições na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na análise da ilegitimidade passiva, além de omissão quanto à tese de que a citação de parte ilegítima em ação pretérita não interrompe o prazo prescricional. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 554767698 dos autos de origem, que aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, considerando o recurso manifestamente protelatório por buscar a mera rediscussão do mérito. Em suas razões recursais de agravo de instrumento (ID. 106177595), a concessionária agravante reitera preliminares de ilegitimidade passiva, apontando que suas obrigações contratuais no trecho do acidente limitam-se à manutenção e conservação do pavimento de rolamento, inexistindo dever de fiscalização de animais ou iluminação da via. Argumenta também a consumação da prescrição trienal ou quinquenal, sustentando que o ajuizamento de processo anterior contra partes ilegítimas não possui eficácia jurídica para interromper o prazo prescricional em relação a ela. Por fim, pugna pelo afastamento da multa aplicada e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os autos foram…

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