Processo 8035969-14.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8035969-14.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8035969-14.2026.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA CELIA DO PRADO ROSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA CELIA DO PRADO ROSA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Alega, para tanto, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do mencionado Mandado de Segurança Coletivo, com trânsito em julgado em 9/5/2024, reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. Sustenta que, embora receba remuneração na forma de subsídio, não há qualquer óbice para a cobrança das verbas pretéritas, citando que o próprio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandamus, afastou expressamente a tese de bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio. Afirma ainda que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo não pode ser rediscutida nesta ação, sob pena de violação à coisa julgada. Por fim, argumenta que não há necessidade de comprovação de filiação à associação impetrante do Mandado de Segurança Coletivo, pois os efeitos da decisão abarcam todos os substituídos, sem necessidade de prova de filiação e sem limitação temporal. Devidamente citado, Estado da Bahia apresentou contestação. Houve réplica. É o breve relatório. Decido. Importa destacar que, pela previsão do art. 3o, §3o, da Lei n. 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos: "Art.3o [...] § 3o A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". Em que pese a argumentação do Estado da Bahia, não merece prosperar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Como se sabe, as parcelas relacionadas a período anterior à impetração do mandado de segurança devem ser cobradas em ação própria, tendo em vista que, na ação mandamental, apenas é permitido o pagamento das parcelas devidas a partir da sua impetração. Nesse contexto, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias garantidos por meio da segurança somente se refere às prestações que se vencerem ao longo do transcurso processual. Nestes termos, é o que se infere do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, relativamente às verbas anteriores à impetração do mandamus, cabível o ajuizamento da respectiva ação de cobrança ou o requerimento pela via administrativa, como registra a súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL…

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