Processo 8035983-23.2024.8.05.0080

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8035983-23.2024.8.05.0080
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8035983-23.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: C.J.C. DE ALMEIDA GUEDES - EPP e outros Advogado(s): JOSÉ BARROS SOUSA (OAB:BA13712)   DECISÃO Vistos.  Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de C.J.C. DE ALMEIDA GUEDES EPP e CAIO JULIUS CAEZAR DE ALMEIDA GUEDES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente visa ao recebimento do valor de R$ 107.096,91 (cento e sete mil, noventa e seis reais e noventa e um centavos), referente a uma Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro Aval, contrato nº 14.009.299 (ID 480455807). A petição inicial (ID 480455804) veio instruída com a referida Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de débito e demais documentos pertinentes.   Após despacho inicial que determinou a citação dos executados para pagamento (ID 482817850), estes apresentaram, separadamente, Exceção de Pré-Executividade (IDs 493014905 e 493158845). Em suas manifestações, os excipientes arguiram, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo válido. Sustentaram que a Cédula de Crédito Bancário não estaria revestida dos requisitos legais, por não conter a assinatura de duas testemunhas, em suposta violação ao art. 784, III, do Código de Processo Civil. Requereram, com base nesse fundamento, a concessão de efeito suspensivo e a consequente extinção do feito executivo.   Intimada a se manifestar (ID 512551667), a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 515736752). Preliminarmente, aduziu o não cabimento da via eleita, por entender que as matérias arguidas demandariam dilação probatória, sendo cabíveis apenas em sede de embargos à execução. No mérito, defendeu a plena validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, argumentando que, por força de lei especial (Lei nº 10.931/2004), o título não exige a assinatura de duas testemunhas para possuir força executiva. Pugnou, ao final, pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução.   Em nova manifestação (ID 526791087), a parte executada C.J.C. de Almeida Guedes EPP reiterou os termos de sua exceção e acrescentou um novo fundamento para a nulidade do título. Alegou que, além da ausência das assinaturas de testemunhas, a exequente não juntou aos autos o extrato bancário da conta corrente, documento que entende ser essencial para a formação do título executivo, conforme o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Reforçou, assim, o pedido de extinção da execução.   Vieram os autos conclusos para decisão.   É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da validade da Cédula de Crédito Bancário que instrui a presente execução, diante dos argumentos de nulidade apresentados pelos executados em sede de exceção de pré-executividade.   I. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade   Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade, suscitada pela parte exequente sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória.   A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para…

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