Processo 8035999-52.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8035999-52.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035999-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública nº 8089610-14.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Parquet.   Consta dos autos originários que a demanda foi ajuizada em face do Município de Salvador, da Fundação Getúlio Vargas - FGV e do Prefeito Municipal, objetivando a suspensão do processo de revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU de Salvador, sob alegação de graves irregularidades relacionadas à ausência de efetiva participação popular, deficiência de publicidade e transparência, inexistência de estudos técnicos atualizados e ausência de regular funcionamento do Conselho da Cidade.   Sustenta o agravante, em síntese, que o processo administrativo de revisão do PDDU estaria sendo conduzido sem observância das exigências constitucionais e legais previstas no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), na Constituição do Estado da Bahia e na Resolução nº 25 do Conselho das Cidades, especialmente quanto à gestão democrática da cidade e à efetiva participação social.   Argumenta que os estudos técnicos utilizados pelo Município seriam defasados, remontando aos anos de 1999/2002, sem atualização adequada da leitura territorial contemporânea da cidade, circunstância que comprometeria a legitimidade técnica da revisão urbanística.   Afirma, ainda, que os fóruns técnicos e oficinas territoriais realizados teriam contado com reduzida participação popular, divulgação insuficiente e ausência de disponibilização prévia de documentos essenciais, tais como o plano de comunicação, banco de dados, metodologia participativa e produtos técnicos elaborados pela FGV.   Salienta que a não submissão da revisão e atualização do Plano Diretor ao Conselho da Cidade de Salvador, correspondente a descumprimento de obrigação legal imposta ao Município pelo art. 355 do PDDU c/c art. 43, I do Estatuto da Cidade e art. 3º, §§1º e 2º da Resolução nº 25 da ConCidades, não se tratando de discricionariedade, envolvendo de juízos de conveniência e oportunidade, mas de aspecto de legalidade estrito.   Frisa como ilegalidades a ausência de manifestação do Conselho da Cidade na revisão do PDDU; ausência de instalação do Conselho da Cidade; inexistência de efetiva participação da sociedade civil; ausência de publicidade quanto aos documentos relacionados à revisão do PDDU; ausência da publicidade ante a falta de ampla comunicação pública dos 4 fóruns técnicos e das 8 oficinas, em meios de comunicação social de massa; ausência de estudos técnicos imprescindíveis atualizados.   Invoca precedente do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, proferido na ADI nº 0303489-40.2012.8.05.0000, no qual foram declaradas inconstitucionais alterações legislativas relativas ao PDDU de Salvador em razão da ausência de efetiva participação popular.   Requer, em sede liminar, a suspensão imediata do processo de revisão e atualização do PDDU até o cumprimento das exigências legais atinentes à…

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