Processo 8036015-06.2026.8.05.0000

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8036015-06.2026.8.05.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Des. Nilson Soares Castelo Branco Órgão Especial
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036015-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): LUCAS SANTOS GOMES (OAB:BA56286) REU: ESTADO DA BAHIA e SUFOTUR RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA, representado pelo Prefeito Municipal Jean Pereira de Assunção, em face do ESTADO DA BAHIA e da SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR. A demanda questiona as exigências de regularidade fiscal contidas no Edital de Seleção Pública para o projeto "São João da Bahia e demais Festas Juninas de 2026", que visa a celebração de convênios de cooperação técnica e financeira entre o Estado e os municípios baianos. O Município autor narra que possui interesse em participar da referida seleção pública para viabilizar os festejos juninos, tradição cultural consolidada na localidade há mais de cinco décadas e que movimenta a economia regional. Contudo, relata enfrentar obstáculos administrativos decorrentes das regras estabelecidas no edital que impõem a apresentação de certidões de regularidade tributária e fiscal como condição obrigatória para a habilitação dos interessados. A parte autora destaca que possui pendências registradas perante a Fazenda Federal e no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON, o que inviabiliza a obtenção das certidões negativas exigidas. Afirma, inclusive, que já recebeu notificação da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, informando o indeferimento de prestação de contas de convênios anteriores por pendências documentais, o que resultou na situação de inadimplência no SICON. Afirma, textualmente, que "vislumbrando a possibilidade da celebração de convênio de cooperação técnica e financeira para celebração da festa de "São João 2026", irá dirigir-se ao demandado (SUFOTUR) a fim de se inscrever no edital, contudo, por ausência das certidões, teme não poder se candidatar à seleção" (sic). Nesse contexto, o Município sustenta que as festas juninas, pela sua importância histórica, turística e pedagógica, enquadram-se no conceito de ações sociais e culturais, devendo ser aplicadas as exceções previstas no art. 25, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). O objeto central da lide reside, portanto, no reconhecimento da ilegalidade das exigências de regularidade fiscal para a celebração de convênios destinados a eventos de natureza social e cultural, buscando-se garantir a participação do município no certame independentemente das restrições cadastrais apontadas. Pelas razões aduzidas requer:  a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata das exigências de regularidade fiscal previstas no item 2.1, alínea "e", da Seção C, e na alínea "j" do item IX da Seção A do edital de Seleção Pública para Celebração de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira para viabilização do "São João da Bahia e demais Festejos juninos 2026", impedindo que as rés exijam certidões da Dívida Ativa da União, Receita Federal, FGTS, INSS, SICON e Justiça do Trabalho para fins de habilitação; b) seja julgada procedente a ação para confirmar a tutela antecipada, garantindo ao Município a habilitação definitiva no programa…

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