Processo 8036024-62.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8036024-62.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8036024-62.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALINE DA SILVA MAIA DE LIMA Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelas partes autoras em face do ESTADO DA BAHIA, onde o Autor alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras e adicional noturno.   Relata que não recebe as horas extras e adicional noturno devidas, quando deveria recebê-la aplicando-se o divisor 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Neste passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional, para determinar que sejam pagas as horas extras devidas utilizando-se o divisor mensal de 200 (duzentos).   Procedida a citação e intimação.   Oferecida a contestação.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório.               DAS QUESTÕES PRÉVIAS Ademais, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.   Dessa forma, consideram-se prescritas as pretensões referentes às eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, portanto prescritas as parcelas anteriores a 02/03/2021.   Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência dos Requerentes que almejam o recebimento das horas extras e adicional noturno aplicando-se o divisor mensal 200 (duzentos).   Pois bem, a Lei Estadual n. 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) disciplina a questão do trabalho extraordinário dos policiais militares nos artigos 108 e 109, que assim dispõem sobre o tema:   Art. 108- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)…

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