Processo 8036048-93.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8036048-93.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036048-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ANDERSON LEITE DA SILVA e outros Advogado(s): JEFERSON DE ALENCAR SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-BA Advogado(s):    ACORDÃO       EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DA SUPOSTA "CONFISSÃO INFORMAL" COLHIDA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. TEMA 1.185 DO STF. AUSÊNCIA DE TESE VINCULANTE DEFINITIVAMENTE FIXADA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. QUESTIONAMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL E DAS PROVAS DERIVADAS. MATÉRIAS QUE, NA EXTENSÃO EM QUE FORMULADAS COMO PEDIDOS AUTÔNOMOS DE NULIDADE AMPLA, DEMANDAM RECONSTITUIÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO, CONTRADITÓRIO INSTRUTÓRIO E EXAME APROFUNDADO DO ACERVO INFORMATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1,742 KG DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, DUAS ARMAS DE FOGO, BALANÇAS DE PRECISÃO, EMBALAGENS PLÁSTICAS E OUTROS OBJETOS ASSOCIADOS, EM TESE, À MERCANCIA ILÍCITA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO ANTERIOR ENVOLVENDO SUPOSTO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ART. 313, I, DO CPP. CRIME DOLOSO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 ANOS. DENÚNCIA RECEBIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.    I - CASO EM EXAME    1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON LEITE DA SILVA, contra ato tido por coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação Penal nº 8000041-21.2026.8.05.0027, em que foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada. 2. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 30/12/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo a custódia flagrancial sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo Plantonista em 1º/01/2026, para garantia da ordem pública. 3. A defesa sustenta, em síntese: a) excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o processo de origem teria permanecido paralisado desde fevereiro de 2026; b) nulidade da denominada "confissão informal", supostamente obtida no momento da abordagem policial sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio; c) ilicitude das provas derivadas, inclusive aquelas relacionadas à localização de drogas e armas de fogo; d) ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, que teria se iniciado a partir de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias de corroboração; e) ausência dos requisitos dos arts. 312 e 315 do…

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