Processo 8036065-32.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8036065-32.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036065-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: OLGA LADEIA DAVID e outros (2) Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396-A)   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8076629-94.2019.8.05.0001, ajuizada por OLGA LADEIA DAVID e outros, julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos:   "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para: a) AFASTAR a tese de inexigibilidade do título judicial, mantendo a higidez da coisa julgada; b) RECONHECER o excesso de execução e ACOLHER o enquadramento e os cálculos apresentados pelo ESTADO DA BAHIA (ID 122299077), fixando o quantum debeatur total em R$ 179.939,77 (cento e setenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), atualizado até novembro de 2019; c) DETERMINAR que a obrigação de fazer observe a classe indicada pelo Executado (Classe D), considerando a progressão trienal e a absorção pelo regime de subsídio da Lei nº 12.578/2012. Condeno o credor ao pagamento de honorários no mínimo legal da diferença apurada, observada a gratuidade deferida. Após o transito em julgado, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatórios, conforme o montante individualizado de cada credora." (ID. 550444153 do processo referência)   Em suas razões (ID. 106214458) a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois, em cumprimento individual de sentença coletiva, teria rejeitado indevidamente a impugnação do Estado da Bahia, embora o título executivo fosse inexigível à luz do Tema 493/STF, a execução dependesse de prévia liquidação pelo procedimento comum e os cálculos homologados extrapolassem os limites subjetivos, objetivos e temporais da coisa julgada, especialmente quanto ao enquadramento funcional das exequentes, à correlação entre as Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008 e aos efeitos supervenientes das reestruturações da carreira do magistério.   Com esses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia.   É o relatório.   Decido.   Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.   O cerne da inconformidade recursal consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva deve ser reformada, diante da alegada inexigibilidade do título à luz do Tema 493/STF, da necessidade de prévia liquidação do julgado e da suposta extrapolação dos limites subjetivos, objetivos e temporais da coisa julgada quanto ao reenquadramento funcional das exequentes.   A concessão de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, encontra previsão expressa no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:   "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco)…

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