Processo 8036084-38.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8036084-38.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8036084-38.2026.8.05.0000 AGRAVANTE: JOZETE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO DAVID SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEONARDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA46875-A) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE CORREA Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725-A) DECISÃO   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOZETE BISPO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Eunápolis que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8006344-26.2025.8.05.0079, ajuizada em seu desfavor por CARLOS HENRIQUE CORREA, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (ID 544611003 do processo de base):   "[... ] III. DOS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A DATA PRECISA DO ESBULHO POSSESSÓRIO No tocante aos elementos que comprovem a data precisa do esbulho possessório, a parte autora detalhou que o trânsito em julgado do processo de reconhecimento e dissolução de união estável (Processo nº 8005540-63.2022.8.05.0079) ocorreu em 08 de agosto de 2025. Após essa data, o autor contatou a primeira ré para solicitar a desocupação das casas, o que foi negado. Diante da recusa, foi expedida uma Notificação Extrajudicial em 07 de outubro de 2025 (ID 540982312), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel. Considerando que o prazo concedido pela notificação findou-se em 07 de novembro de 2025, esta data é apontada pela parte autora como o marco inicial do esbulho possessório. Essa cronologia é essencial para o juízo acerca do cabimento da tutela liminar, nos termos do artigo 561, incisos II e III, e artigo 562 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõem sobre a reintegração de posse quando a ação é ajuizada dentro de ano e dia do esbulho, caracterizando a posse nova. A data de 07 de novembro de 2025 é precisa e suficiente para a análise dos requisitos da ação possessória. IV. DA REANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Com o cumprimento das determinações anteriores e a integralização das informações e documentos necessários, torna-se oportuna a análise do pedido liminar de reintegração de posse formulado na petição inicial e reiterado nas emendas. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a procedência das ações possessórias, incumbindo ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, a parte autora, conforme analisado, trouxe elementos que apontam para a sua posse anterior, consubstanciada no contrato de compra e venda do terreno (ID 540982311) e na alegação de construção das benfeitorias. Ademais, indicou o esbulho praticado, que se configura pela recusa à desocupação do imóvel após a revogação da permissão de uso e o término do prazo da notificação extrajudicial. A data do esbulho foi precisamente informada como 07 de novembro de 2025. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 24 de novembro de 2025, ou seja, dentro de ano e dia do esbulho alegado, a demanda possui o caráter de "ação de força nova", o que permite a concessão de liminar, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. A plausibilidade do…

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