Processo 8036106-96.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036106-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: L. V. A. S. e outros Advogado(s): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB:SP450576), RICARDO DA COSTA (OAB:BA69884) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272-A) DECISÃO L. V. A. S., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Marilia Amaral Silva, interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e cartão consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 8016691-27.2026.8.05.0001. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos mensais efetuados no benefício assistencial do menor. O agravante sustenta que recebe o Benefício de Prestação Continuada, verba de natureza assistencial e alimentar essencial para sua sobrevivência e tratamento de saúde . Relata que, desde novembro de 2024, o benefício passou a sofrer descontos mensais relativos ao empréstimo consignado sob os contratos nº 395392205-5 e 391068268-5, no valor mensal de R$ 423,60, além de descontos referentes à Reserva de Margem Consignável sob o contrato nº 792222832-0, com valores variáveis entre R$ 46,55 e R$ 70,62, todos contratados junto ao Banco Pan S.A. Argumenta que os negócios jurídicos são absolutamente nulos, pois foram celebrados em nome de menor incapaz sem a prévia autorização judicial exigida pela legislação civil. Destaca que a contratação de empréstimos excede os limites da simples administração patrimonial e exige a expedição de alvará judicial, requisito de ordem pública que não foi observado no caso concreto. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os descontos e bloquear a margem consignável. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A matéria controvertida desafia o recurso por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando a decisão ao juízo de origem. Para a concessão da tutela provisória de urgência em sede de agravo de instrumento, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cabe analisar se tais requisitos estão preenchidos na hipótese em exame. A probabilidade do direito alegado pelo agravante encontra-se devidamente demonstrada pelos elementos de prova constantes nos autos, os quais evidenciam a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes. O agravante é menor absolutamente incapaz e titular do Benefício de Prestação Continuada de Prestação Mensal (BPC/LOAS), sob o número de…
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