Processo 8036113-25.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036113-25.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ORLANDO BONIFACIO DOS SANTOS Advogado(s): CLARA IGLESIAS PIMENTEL GARCIA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO (1º SARGENTO PM). TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS INTEGRAIS DE POSTO SUPERIOR (1º TENENTE PM). ARTIGO 92, INCISO III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 45%. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 125%. RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. DIREITO À EXTENSÃO E MAJORAÇÃO AOS INATIVOS PELA REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Cível impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato apontado como omissivo e ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, calculada sobre o soldo de 1º Tenente PM. O impetrante alegou ter sido transferido para a inatividade na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, sustentando que a manutenção da CET no percentual de 45% viola o direito à paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça deferida ao impetrante; (iii) determinar se a pretensão está alcançada pela decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; e (iv) definir se o policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, faz jus à percepção da CET no percentual de 125%, por força da paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a fixação, revisão e pagamento de proventos de inatividade de policiais militares é atribuída ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, inexistindo participação direta do Governador do Estado no ato impugnado. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a ilegitimidade passiva do Governador do Estado em demandas que discutem revisão de proventos de militares estaduais. 5. O Estado da Bahia não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo impetrante. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram comprometimento substancial da renda líquida do impetrante com descontos obrigatórios, assistência à saúde e empréstimos consignados, justificando a manutenção da gratuidade da justiça. 7. A pretensão deduzida não se dirige ao ato de…
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