Processo 8036113-88.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036113-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Davidson Santos Santana registrado(a) civilmente como DAVIDSON SANTOS SANTANA Advogado(s): ANA CELIA DA SILVA REIS (OAB:BA43727-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK11 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Davidson Santos Santana, devidamente qualificado nos autos, contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, figurando também no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário, o Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, em razão do indeferimento de pedido administrativo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 2026 e subsequentes. Em sua petição inicial (ID 106235515), o impetrante relata ser genitor e responsável legal do menor Théo Carvalho Santos Santana, atualmente com 8 anos de idade, o qual foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 3 de suporte (grave) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme CIDs 10: F84.0 e F90.0, atestados pelo laudo médico neurológico constante dos autos (ID 106235800). Destaca que o menor possui severas limitações cognitivas, ausência de linguagem funcional, atraso global significativo de desenvolvimento e comportamento hipercinético, necessitando de rotina terapêutica multidisciplinar intensa, que engloba fonoaudiologia, psicologia comportamental sob a metodologia ABA, terapia ocupacional e fisioterapia, totalizando uma carga exaustiva de atendimentos semanais. Argumenta o impetrante que, para viabilizar o deslocamento do menor até os estabelecimentos médicos e de reabilitação psicomotora, adquiriu o veículo automotor de marca/modelo CAOA CHERY/TIGGO 8 16TA, ano de fabricação e modelo 2025/2026, Placa TGW4F56, registrando-o em seu próprio nome, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV-e) acostado sob o ID 106235782. Aduz que, devido à condição do menor e também pelo fato de o próprio genitor possuir traços de TDAH identificados em parecer neuropsicológico (ID 10623801), o uso de automóvel particular é indispensável para a logística e organização familiar, reduzindo desgastes emocionais e sensoriais severos que seriam causados pela utilização de transporte público. Informa que apresentou requerimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ), autuado sob o Processo SEI nº 013.15547.2026.0018493-97, pleiteando o reconhecimento da isenção de IPVA, benefício este que foi indeferido pela autoridade fazendária por meio do Termo de Indeferimento (ID 106235777). A negativa administrativa pautou-se fundamentalmente no fato de o veículo não estar registrado em nome da pessoa com deficiência (o menor Théo), mas sim em nome de terceiro (o genitor e impetrante), além de alegadas inconsistências de ordem formal, como a validade dos laudos médicos apresentados e a falta de procuração pública registrada em cartório. Sustenta o impetrante que a decisão administrativa viola direito líquido e certo à isenção tributária assegurada às pessoas com deficiência, argumentando que a interpretação literal do artigo 3º do Regulamento do IPVA (Decreto Estadual nº 14.528/2013) e do Convênio ICMS nº 38/2012…
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