Processo 8036118-13.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8036118-13.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036118-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: V. O. S. M. C. e outros Advogado(s): DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325-A), HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB:SP200863-A), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788-A), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso de agravo de instrumento, ID 106239027,  com pedido de antecipação de tutela e pedido de efeito suspensivo, interposto por V. O. S. M. C. representado por MARCELO AUGUSTO MAGARAO CRUZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA nos autos do processo nº 8010474-48.2026.8.05.0039 manejado em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, que decidiu nos seguintes termos:     "(...) Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça  no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em  3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.     [...]     Importante salientar que, nesta fase processual, é necessária a cautela na apreciação do pedido de tutela de urgência, uma vez que a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, configura exceção ao princípio do contraditório e somente se justifica diante da inequívoca demonstração dos requisitos legais. É imprescindível, na fase de cognição exauriente, verificar a real onerosidade excessiva, a abusividade manifesta dos índices aplicados ou a correta composição dos custos e da sinistralidade, o que geralmente requer a produção de prova pericial contábil e atuarial. O indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe para preservar o equilíbrio contratual até a análise exauriente do mérito, após o contraditório e eventual instrução probatória Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.  Ante o exposto, DETERMINO:  Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas iniciais do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição."     Em suas razões, sustentam os Agravantes, em síntese, a impossibilidade financeira de arcar com quaisquer despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento familiar, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA Nível 3 de suporte, cuja rotina terapêutica demanda elevados custos permanentes.      Alegam, ainda, a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo por adesão mantido junto às Agravadas, afirmando tratar-se de típico "falso coletivo", com aumentos desproporcionais e destituídos de transparência atuarial.     Dessa forma, requerem a concessão de efeito suspensivo, com antecipação da tutela recursal, para determinar que as agravadas (Central Nacional Unimed e Allcare) se abstenham de cobrar mensalidades em valores superiores ao índice da ANS para planos individuais, bem como a concessão integral da Gratuidade de Justiça, abrangendo a totalidade das despesas processuais.    É o relatório. Decido.    O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das…

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